PROPRIEDADE INTELECTUAL E PANDEMIA: Combate à Pirataria no Comércio Eletrônico.

Autores: Ricardo Luiz Sichel e Gabriel Ralile

Ricardo Luiz Sichel é Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1983). Mestre em Propriedade Industrial – Westfälische Wilhelms Universität Münster (1995) e Doutor em Direito Europeu de Patentes– Westfälische Wilhelms Universität Münster (2002). É professor associado da Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) e do Programa de Mestrado de Direito da Universidade Cândido Mendes (UCAM). 

Gabriel Ralile é MBA/E em Comércio Exterior (UFRJ), bacharel em Relações Internacionais (PUC-RIO) e atualmente cursa graduação em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO).

Resumo: Em momentos de reorganização da sociedade, como no atual cenário de pandemia da COVID-19, a busca por novas soluções que visam evitar aglomerações e as barreiras impostas ao cotidiano têm que se pautar numa estratégia de inovação tecnológica. No setor de negócios, a saída verificada por diversas empresas foi a aposta na expansão do comércio eletrônico. Contudo, o mesmo veio acompanhado pelo incremento na pirataria de produtos e serviços, violando com isso os direitos de propriedade. Dessa forma, faz-se preciso pensar o combate à pirataria em meio às nova realidade das relações comerciais.

Palavras-chave: Comércio Eletrônico; Pandemia; Pirataria; Propriedade Intelectual.

 

INTELLECTUAL PROPERTY AND THE PANDEMIC: COMBATING PIRACY IN ECOMMERCE

 

Abstract: In times of reorganization of society, as in the current pandemic scenario of COVID-19, the search for new solutions that aim to avoid agglomerations and the barriers imposed on daily life must be guided by a technological innovation strategy. In the business sector, the exit verified by many companies was the bet on the expansion of electronic commerce. However, it was accompanied by an increase in piracy of products and services, thereby violating Intellectual Property rights. Thus, it is necessary to think about combating piracy in the midst of this new reality of commercial relations.

Keywords: Ecommerce; Intellectual Property; Pandemic; Piracy.

 

Introdução

A pandemia da COVID-19 tomou o mundo de surpresa, impondo diversas limitações à sociedade em prol do controle da disseminação do novo vírus. Por conta disso, os diversos setores da sociedade precisaram se adaptar à nova realidade de distanciamento social, ensejando, em grande parte, em uma estratégia de digitalização.

Em meio a isso, o setor empresarial viu como principal solução uma forte migração e utilização dos serviços digitais, acelerando com isso o crescimento do comércio eletrônico. Contudo, concomitante, às atividades de pirataria também cresceram, acarretando no ferimento dos direitos de Propriedade Intelectual.

Visto isso, o presente estudo visa discutir a dinâmica do combate à pirataria face ao comércio eletrônico durante a pandemia. Para isso, uma pesquisa qualitativa sobre o tema foi feita, organizando o artigo em três partes, ademais desta introdução. 

 

I – Impactos da pandemia sobre a sociedade e a digitalização do cotidiano

Em momentos de reorganização da sociedade, como é visível no atual cenário da pandemia da COVID-19, a busca por novas soluções que visam evitar aglomerações e as barreiras impostas ao cotidiano têm que se pautar por adoção de políticas baseadas em  inovação tecnológica. Tecnologia possibilita a busca por novos meios e soluções para os mais diversos problemas da humanidade e sempre buscou delinear uma ruptura de antigos modelos para o estabelecimento de um novo, visando assim a solução de um determinado problema. 

            Com base nessa premissa, faz-se necessário entender o cenário de digitalização no país para compreender sua capacidade de adaptação frente à pandemia. O Brasil, ao longo dos últimos anos, tornou-se um país com rápida expansão da internet, onde o número de dispositivos móveis, segundo dados oficiais, supera o quantitativo da população. O país possui 225,6 milhões de celulares em atividade e, segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), 98,2% dos brasileiros têm acesso a dados de internet móveis (ARBULU, 2018).

            Por outro lado, evidentemente, existem fatores que dificultam o acesso à rede, como a limitação de planos, posto que 50,50% destes são pré-pagos (TELECO, 2021). Além disso, existem também outras restrições, como dificuldade no acesso à banda larga e limitação de franquia, que, em todo o caso, não deixam de caracterizar a penetração desta rede de dados móveis no Brasil.

            No quadro internacional, o Brasil se estabelece com os seguintes parâmetros ainda modestos quando comparados às nações mais desenvolvidas:

 

Tabela 1 – Índices internacionais

País Índice de inovação global (2019) Preparação para o comércio eletrônico (2019) Inclusão do acesso à internet (2020) Competitividade Digital (2019)
Brasil 66° 60° 34° 57°

Fonte: Dutta; Lanvin; Wunsch-Vincent (2019); IMD (2019); The Economist (2020); UNCTAD (2019)

 

               Visto isso, é válido citar que o Brasil reconhece a necessidade de cada vez mais se digitalizar e busca se desenvolver nesse meio. A “Estratégia de Governo Digital” para o período de 2020 a 2022, instituída pelo Decreto 10.332/2020, visa a total digitalização dos serviços federais. Ainda, como forma de centralizar seus serviços e informações oficiais digitalmente, o país em 2019 lançou o Portal Único do Governo (gov.br) reunindo cerca de 3000 serviços e 50% totalmente digitais (AGÊNCIA BRASIL, 2019). Entretanto, essa lógica não se atém às iniciativas governamentais, posto que o setor privado amplamente se vale da digitalização de seus serviços e em muito lidera o seu processo.

Sem dúvida, uma das áreas mais afetadas pela pandemia foi a economia e, por conta disso, acabou sendo um dos setores que mais gerou preocupação à população, ao governo e ao setor empresarial. Segundo o IBGE (2020), na 2ª quinzena de agosto 2020, 33,5% das empresas em funcionamento reportaram que a pandemia teve um efeito negativo sobre elas, contra apenas 28,6% que indicaram um efeito positivo; 8,1% reduziram seus números de funcionários; 32,9% indicaram diminuição sobre as vendas ou serviços comercializados; 31,4% indicaram dificuldade para fabricar produtos ou atender clientes; e 21,4% adotaram pelo menos uma medida com apoio do governo.

Visto isso, é de se notar que os grandes impactos sobre o ambiente de negócios nacional ensejaram uma política de rápida adaptação. Diante da situação, a principal estratégia utilizada foi a adoção e o aprimoramento de serviços digitais, sobretudo pela utilização do comércio eletrônico. Segundo levantamento da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), em parceria com a Neotrust, o crescimento nas vendas eletrônicas foi de 68% na comparação com 2019 e, segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), 70% dos micro e pequenos negócios passaram a utilizar a internet para potencializar suas vendas (ALVARENGA, 2021).

Contudo, um novo problema surgiu em paralelo ao crescimento do comércio eletrônico: o aumento da pirataria e da falsificação de produtos. Por exemplo, segundo a Receita Federal, houve um aumento de 10% no número de produtos falsificados e irregulares apreendidos pela Receita Federal no primeiro trimestre de 2020 em relação ao ano anterior (ÉPOCA NEGÓCIOS, 2020). Dessa forma, medidas foram propostas e pensadas para combater esse desafio, antes já presente na sociedade brasileira, porém impulsionadas pelo atual momento.

 

II – Comércio eletrônico, Propriedade Intelectual e o combate à pirataria

            A Propriedade Intelectual versa acerca dos direitos envolvidos no processo inventivo, nos  produtos e/ou processos do conhecimento, sejam estes tangíveis ou intangíveis, abarcando as obras literárias, artísticas e científicas, as interpretações dos artistas intérpretes e as execuções dos artistas executantes, os fonogramas e as emissões de radiodifusão, as invenções em todos os domínios da atividade humana, as descobertas científicas, os desenhos e modelos industriais, as marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como as firmas comerciais e denominações comerciais, a proteção contra a concorrência desleal, assim como todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

            Ditos direitos estão presentes em todos os setores da sociedade, não sendo o comércio eletrônico uma exceção. Os direitos sobre as marcas de produtos vendidos eletronicamente, relativos ao domínio de endereços de sítios eletrônicos, os direitos autorais e conexos muito ligados às plataformas de streaming e serviços de transmissão de eventos de entretenimento online são alguns exemplos aplicáveis ao campo digital.

          Nesse meio, diversas atividades ilícitas vêm sendo desenvolvidas, sendo impulsionadas pelo momento de pandemia, de forma a ferir ditos direitos. É o caso da venda de produtos pirateados e a transmissão online não autorizada de eventos pagos. Nesses casos, se não bastassem os prejuízos atribuídos pela pandemia, diversos efeitos negativos podem ser sentidos, como o impacto financeiro negativo sobre empresa e profissionais, o aumento dos preços dos produtos e serviços, bem como a falta de atribuição de reconhecimento àquele que participa da atividade inventiva, desestimulando dito processo.

            Visto isso, a necessidade de se adotar medidas, sejam governamentais, sejam empresariais, para o combate a esse fenômeno é primordial. Uma iniciativa de destaque foi feita pelo Conselho Nacional de Combate à Pirataria com o lançamento do “Guia de boas práticas e orientações às plataformas de comércio eletrônico” com o objetivo de orientar a adoção de boas práticas para combater a comercialização de produtos piratas.

            Uma das orientações do guia é o incentivo para que as plataformas de comércio eletrônico tenham uma política de uso e de prevenção e repressão à venda de produtos ilegais em seus ambientes de negócio  e que efetivamente prevejam mecanismos para que os vendedores tenham um cadastro mínimo que permita sua devida identificação (MJ, 2020). Contudo, o Guia não prevê sanções ou penalidades, tendo o caráter de “soft law”

            Além disso, empresas vêm desenvolvendo técnicas para impedir a falsificação e a pirataria de seus produtos. É o caso das indústrias do setor têxtil que têm trabalhado na etiquetagens para plataformas digitais de forma a permitir a rastreabilidade dos produtos, bem como vêm buscando adotar ações de conscientização em parceria com empresas de ecommerce (CNI, 2020). Ainda, no campo da indústria de entretenimento, temos a estratégia adotada pela Netflix, plataforma que disponibiliza filmes e programas mediante assinatura mensal, de forma a endurecer o combate ao compartilhamento não autorizado de contas, posto que, segundo seus termos, uma conta só pode ser compartilhada com membros de sua família e de forma não comercial (RAVACHE, 2021).

            Contudo, apenas adotar medidas de prevenção e policiamento, primordiais e necessárias, não bastam. É preciso um processo de conscientização a respeito do tema de forma a se auferir um real entendimento da importância de se respeitar os direitos de Propriedade Intelectual, posto que eles asseguram uma dinâmica econômica mais saudável e benéfica a todos, bem como incentivam o processo inventivo. Posto isso, entende-se que o combate à pirataria se vale de uma harmônica e efetiva estratégia que leve em conta prevenção, policiamento e conscientização de forma a defender os direitos da Propriedade Intelectual.

 

Conclusão

            A pandemia ensejou uma drástica adaptação da sociedade, o que levou à aceleração de sua digitalização. Como resultado, o comércio eletrônico, tendência que já vinha crescendo, tomou novas e maiores proporções devido às limitações impostas pelo cenário de pandemia. Contudo, concomitantemente a isso, impulsionou-se também a prática de pirataria, culminando numa maior, bem como mais adaptada à realidade digital, necessidade de defesa dos direitos da Propriedade Intelectual.

            Ditos direitos são primordiais à atividade inventiva, seja pela devida atribuição da invenção ao seu criador, seja pelo proveito econômico provido ou pelo incentivo ao seu processo. De todo modo, os benefícios trazidos pela defesa de tais direitos só agrega à sociedade, o que justifica um trabalho de combate à pirataria.

            Por sua vez, dito combate deve ser pautado em três pilares, sendo eles a prevenção, o policiamento e a conscientização, de forma a, assim, assegurar os direitos da Propriedade Intelectual. Com isso, faz-se possível superar ambas barreiras impostas pela pandemia e pelas atividades ilegais desenvolvidas digitalmente.

 

Referências

AGÊNCIA BRASIL. Portal único do governo já está disponível na internet. 2019. Disponível em: <https://www.google.com/amp/s/agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2019-07/portal-unico-do-governo-ja-esta-disponivel-na-internet%3famp>. Acesso em: 07 ago. 2020.

ALVARENGA, Darlan. Com pandemia, comércio eletrônico tem salto em 2020 e dobra participação no varejo brasileiro. G1, 2021. Disponível em: <https://www.google.com/amp/s/g1.globo.com/google/amp/economia/noticia/2021/02/26/com-pandemia-comercio-eletronico-tem-salto-em-2020-e-dobra-participacao-no-varejo-brasileiro.ghtml>. Acesso em: 13 mar. 2021.

ARBULU, Rafael. Anatel: 98,2% da população brasileira tem acesso à internet móvel. Canaltech, 2018. Disponível em: <https://canaltech.com.br/telecom/anatel-982-da-populacao-brasileira-tem-acesso-a-internet-movel-122178/>. Acesso em: 08 jul. 2020.

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