Nomes de domínio, domain parking e criatividade

Rangel Oliveira Trindade [1]

As controvérsias envolvendo marcas versus nomes de domínio, que utilizam o sistema alternativo denominado Uniform Domain Name Dispute Resolution Policy (UDRP) – procedimento administrativo mais consagrado e efetivo no alcance internacional e que é gerido pela Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números (ICANN) -, tratam-se de garantia de proteção da integridade marcária em casos de contrafação digital. Assim, os nomes de domínio veem neste órgão postura dos julgadores para suprir as demandas de cybersquatting e domain parking.

Este último possui o entendimento de ser conduta lesiva quando do registro de nomes de domínio DNS (Domain Name System), indo além de uma linguagem gramatical que teria o intuito de simplificar a memorização e descomplicar a navegação virtual; portanto, se constituindo como uma reserva de determinado domínio a fim de evitar o registro de outrem, e em grande maioria possui objetivo financeiro ao ser clicado.

O GEDAI, atendendo ao convite dos professores Dr. Ricardo Luiz Sichel, e Dr. Vinicius Bogéa Câmara, apresentou trabalho do pesquisador Rangel Trindade, no evento “1º Encontro de Grupos de Pesquisa em Propriedade Intelectual das Instituições Públicas de Ensino Superior do Rio de Janeiro”, em dezembro de 2018 no Rio de Janeiro (sede do TRF2), que teve como objetivo reunir pesquisadores de IES públicas do RJ e convidados em torno das temáticas de PI, inovação e desenvolvimento.

A apresentação [2] na mesa “Sinais distintivos: principais desafios contemporâneo”, denominada Nomes de domínio, domain parking e criatividade, teve como escopo trazer um outro uso possível que não tem sido levado em consideração pela doutrina e pela jurisprudência, na concepção de domain parking com origem criativa, não especulativa/monetária e não lesiva.

A sua não consideração em sede de julgamentos nas esferas administrativa e judicial traduz-se em um problema a ser enfrentado. O elemento da criatividade perpassa a discussão, e pode ser relacionado a este “domínio estacionado”, já existindo sites que são um repositório que descreve, por intermédio de criadores de domínios extintos e que estavam em domain parking, a justificativa da reserva do domínio, agregando a criatividade enquanto conduta que não teria o condão concorrencial em determinados casos.

O presente estudo, a compor artigo científico, tem previsão de estruturar-se em três capítulos. No primeiro abordar-se-á o sistema de registro de nomes de domínio e resolução de conflitos no âmbito nacional (SACI-Adm) e internacional (ICANN), bem como sua relação com a propriedade industrial através das marcas, inclusive com análise de jurisprudência. O segundo capítulo examinará o instituto do domain parking e suas discussões jurídico-tecnológicas, com análise de casos em âmbito internacional, bem como de doutrina vigente; ainda examina o conceito de criatividade e originalidade. O terceiro capítulo abordará a inserção da criatividade/ originalidade à concepção de domain parking, onde a possibilidade desta conduta por um registrador pode não ser especulativa/monetária, e não lesiva, portanto sendo este um elemento a ser considerado pelos julgadores; aqui o estudo pretende esboçar um melhoramento conceitual ao referido instituto.

O elemento da criatividade perpassa a discussão, e pode ser relacionado a este “domínio estacionado”, já existindo sites que são um repositório que descreve, por intermédio de criadores de domínios extintos e que estavam em domain parking, a justificativa da reserva do domínio, agregando a criatividade enquanto conduta que não teria o condão concorrencial em determinados casos.

A concepção de domain parking com origem criativa, como um outro uso possível e que possui como diferencial o aspecto não especulativo/monetário e não lesivo, não tem sido levado em consideração pela doutrina e pela jurisprudência. A doutrina atual, no ponto, caracteriza o domain parking quando um domínio não tem conteúdo e pode ser monetizado; quando os registradores colocam conteúdo de publicidade em páginas que foram registradas, mas que ainda não têm conteúdo original.

O estudo ainda incipiente observa preliminarmente a importância do tema, a ausência de bibliografia nacional e estrangeira sobre o assunto. Mesmo nos mais avançados estudos, como o da ICANN, em “Relationship Between Parking and DNS Abuse”, constante em COMPETITION, CONSUMER TRUST, AND CONSUMER CHOICE REVIEW (2018), foi apenas observado que “embora as definições de parked domain variem, a ideia geral é que os domínios estacionados não estão sendo usados atualmente como identificadores de recursos da Internet.” [3] Disto se conclui que o tema ainda merece estudos que abordem todas as suas nuances, e este é o desafio a enfrentar.

Ainda, observa que o questionamento administrativo/judicial de nome de domínio em domain parking, quando é perceptível esta criatividade intrínseca ao criador por meio de instrução probatória, deve ser capaz de legitimar a validade do registro vigente, como uma “exceção de criatividade”.

 

[1]  Doutorando em Direito no Programa de Pós-Graduação em Direito PPGD/UFPR. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial (GEDAI/UFPR). Professor universitário. Advogado na área de direitos intelectuais. E-mail: [email protected]

[2] Vídeo da apresentação disponível em http://twixar.me/F4wn

[3] INTERNET CORPORATION FOR ASSIGNED NAMES AND NUMBERS. Relationship Between Parking and DNS Abuse. In: ________. Competition, Consumer Trust and Consumer Choice (CCT) – Final Report, 8 set 2018. Disponível em <http://www.icann.org>. Acesso em 11 mai 2019.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALRWAIS, Sumayah et al. Understanding the Dark Side of Domain Parking. In: Proceedings of the 23rd USENIX Security Symposium (August 20–22, 2014). San Diego, CA. Disponível em:  <https://www.usenix.org/conference/usenixsecurity14/technical-sessions/presentation/alrwais>. Acesso em: 11 mai 2019.

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 835, de 2011. Dispõe sobre normas para o registro de domínios de internet nas categorias sob o .br. Brasília: 2011.

INTERNET CORPORATION FOR ASSIGNED NAMES AND NUMBERS. Competition, Consumer Trust and Consumer Choice (CCT) – Final Report,  27 nov 2017. Disponível em <http://www.icann.org>. Acesso em 10 mai 2019.

______. Competition, Consumer Trust and Consumer Choice (CCT) – Final Report, 8 set 2018. Disponível em <http://www.icann.org>. Acesso em 11 mai 2019.

RODRIGUES, Gabriela Wallau; ALVES, Luiza Berbigier.  O sistema “UDRP” como garantia de proteção da integridade marcária na era digital. Porto Alegre: PUCRS, 2017. Disponível em: <https://wallaueraad.adv.br/trabalhos-orientados> Acesso em 12 mai 2019.

VISSERS, Thomas; JOOSEN, Wouter; NIKIFORAKIS, Nick. Parking sensors: Analyzing and detecting parked domains. In: Proceedings of the 22nd Network and Distributed System Security Symposium (NDSS 2015). Internet Society, 2015, p. 53-53. Disponível em: <https://www.securitee.org/files/parking-sensors_ndss2015.pdf> Acesso em 09 mai 2019.

Trackbacks/Pingbacks

  1. Boletim outubro de 2019 - GEDAI - […] doutorando Rangel Oliveira Trindade traz importantes reflexões sobre os nomes de domínio e o fenômeno do domain parking. O…

Enviar Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *