O caso Google vs. UBEM e ECAD

A Google no Brasil ajuizou em  março de 2015 um ação ordinária contra UBEM (União Brasileira das Editoras de Música) e o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) que tramitava até maio de 2015 em segredo de justiça junto a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão vestibular a justiça decidiu contra as associações de editoras.

Rafael Stremel[1]

A Google no Brasil ajuizou em março de 2015 uma ação ordinária contra UBEM (União Brasileira das Editoras de Música) e o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) que tramitava até maio de 2015 em segredo de justiça junto a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão vestibular a justiça decidiu contra as associações de editoras. (Veja a íntegra da petição inicial no fim do artigo).

Segundo a decisão do tribunal, que tinha como relator o Desembargador Carlos Santos de Oliveira, até que a UBEM  e o Google acordem a maneira em que os pagamentos de vídeos com direitos autorais de seus filiados, disponíveis no Youtube (propriedade do Google), serão efetuados, apenas os próprios músicos podem realizar pedidos de retiradas de vídeos do site.

Se trata de agravo de uma ação ajuizada pela Google Inc. contra a UBEM e o ECAD referente ao pagamento de  valores relativos aos direitos autorais em vídeos com conteúdo de propriedade de qualquer de seus afiliados. (Veja a íntegra da decisão no fim do artigo).

Nesse caso, o Google não pagava os valores desde dezembro de 2012, data em que expirou o acordo firmado anteriormente,isso porque afirma que a maneira como a UBEM e o ECAD atuam é “contrária aos deveres de transparência e de ampla disponibilização de informações estabelecidos pela Lei nº 12.853/13″. Segundo o Autor da ação, o fato de, apenas no momento da cobrança, os Réus declararem quais vídeos são de propriedade de seus afiliados causa transtornos para o Google, que fica sem saber em quais vídeos pode colocar anúncios e quais não pode, causando o que eles chamaram de atuação “no escuro”.

O Google também afirmou que vários acordos já foram tentados, mas nenhum obteve sucesso.

A decisão por parte do Desembargador responsável pelo caso ocorreu em uma antecipação de tutela, em que acatou parcialmente os pedidos do Autor de não permitir que a UBEM e o ECAD impeçam a circulação de conteúdos, cabendo isso, única e exclusivamente, aos autores das obras. Além de que, a titularidade dos direitos autorais é do autor da obra, e a UBEM e o ECAD, ao clamarem para si o direito de controlar os pagamentos realizados pelo Google, estariam violando as normas do direito autoral, que é personalíssimo.

O Google, desde sua petição inicial afirmou que nunca foi de seu interesse impedir que os artistas entrem na justiça e exijam a retirada dos seus vídeos de circulação, mas apenas as associações. O desembargador relator afirmou que, graças ao princípio da inafastabilidade da justiça, é direito de todos os artistas terem acesso a esta para reivindicar seus direitos de proteção ao conteúdo de suas obras.

O caso seguirá na justiça até que haja resolução do mérito ou acordo entre as partes, ou seja, até que se decida como serão realizados os pagamentos à UBEM e ao ECAD, e até lá, esses dois grupos não poderão pleitear a retirada de conteúdo do site em questão, o Youtube.

Esse é mais um dos problemas que surge com o monopólio do mercado e a falta de transparência desse órgão responsável por gestão coletiva de direitos autorais. O ECAD recentemente foi condenado pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) por formação de cartel com outras 6 associações. Esse grupo privado, que detêm o monopólio das receitas relativas a direitos autorais atua de forma a dificultar o trabalho dos outros. E é por isso que os juristas brasileiros pedem por uma reforma na Lei de Direitos Autorais.

Agora, importante é salientar que no dia 23 de junho de 2015, foi publicado o Decreto n. 8.469, que é parte da reforma da Gestão Coletiva de Direitos Autorais, visando atribui maior transparência no controle financeiro das entidades gestoras, como também garante o repasse aos legítimos titulares, além disto, com a possibilidade da alternância democrática na gestão das entidades gestoras fixadas em lei ganha toda a sociedade, pois há tempo reclamava por uma fiscalização efetiva da atuação do ECAD e de suas associações de autores no exercício de suas competências legalmente constituídas careciam de supervisão externa.

Assim, pode-se esperar que uma maior fiscalização em cima desse órgão restrinja suas ações, bem como acompanhar as ações judiciais contra o ECAD que não estão mais sob segredo de justiça.

  • Processos: 0020822-83.2015.8.19.0000 e 0021415-15.2015.8.19.0000

 


[1] Acadêmico de Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Pesquisador do GEDAI/UFPR.