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MARCO CIVIL DA INTERNET : A garantia da liberdade de expressão e de informação na INTERNET 2.0

MARCO CIVIL DA INTERNET em questão a suspensão do WHATSAPP.
Os princípios e normas previstos no MARCO CIVIL DA INTERNET não são exclusivistas em sua efetivação, no sentido, de que, para garantir o direito de informação de uns, tenha que se tolher o de outros.

Marcos Wachowicz*

O uso das novas Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC’s) é um fenômeno relativamente recente em nossa sociedade, nas últimas décadas tem sucitado debates sobre sua utilização e o seu impacto no sistema democrático.

Atualmente na INTERNET 2.01 o cidadão deixou de ser apenas receptor de informações passando também a ser produtor de novos conteúdos postando na rede mundial de computadores.

As TIC’s são basicamente os recursos que contribuiram para a qualidade e aperfeiçoamento da democracia no ambiente digital, na medida que, se inaugurou um novo espaço para o exercício da liberdade de expressão e de informação pelo cidadão em escala planetária através da rede mundial de computadores que é a INTERNET.

Há vários séculos, desde a Revolução Francesa, vincula-se a idéia de informação2 com a liberdade de expressão, como expressão de direitos humanos. De tal forma é que, desde então, o conflito envolvido na informação se consubstancia na possibilidade de o ser humano ter seu conhecimento, sua crença, de sua opinião ser transmitida aos demais.

1. As novas tecnologias como instrumentos democráticos

As TIC’s multiplicaram os instrumentos tecnológicos que são utilizados democraticamente na Sociedade Informacional3, sendo certo que, nestes novos espaços o exercício da democracia deve ser garantida para que não sejam préviamente ou tecnicamente passíveis de censura, devendo-se garantir espaços como:

  • Correio eletronico, que é um instrumento de comunicação dentro de um espaço privado, mas que também pode ser utilizado de forma pública, como um veículo de transmissão de documentos, intercambio de informações e opiniões. Sua importância num contexto político pode ser considerável, pois em países antidemocráticos nos quais a INTERNET está sob censura ou restrição de acesso, o e-mail poderá permitir a copia do conteúdo de páginas da INTERNET que estejam censuradas e difundí-las.

  • Grupos de notícias, são instrumentos de comunicação que possibilitam que automaticamente um e-mail possa chegar a todos os endereços eletronicos apontados no grupo, propiciando um retorno instantâneo de respostas coletivas a todos os membros do grupo. A emissão como a resposta dos membros do grupo não podem ser censuradas tecnicamente, porém podem ser monitoradas.

  • Fóruns de discussão, são espaços criados numa página da WEB que permitem a transmissão de informações e opiniões, agora não mais limitada aos integrantes do grupo, mas de uma forma aberta que pode ser acessada por qualquer pessoa, a qual pode livremente colocar a sua opinião, postando mensagens que imediatamente são publicadas sem qualquer interferencia ou anunência prévia.

  • Sites, já são instrumentos conhecidos na sociedade, eles permitem que o conteúdo existente em suas páginas possam ser acessados, sua comunicação oe acesso na INTERNET possibilita exposição de ideias, troca de mensagem ou opinão, com destinatários incertos e de maneira ilimitada. Os sites mais visitados na INTERNET atualmente são os chamados sites 2.0 que permitem a postagem pelos usuários de novos conteúdos como a exemplo WIKIPEDIA, YOUTUBE, FACEBOOK, dentre outros. Ressaltando que os contéudos postados podem ainda ser capturados por meio de buscadores como informação como o GOOGLE tendo potencializada a sua divulgação.

  • Blogosfera, são os incontáveis weblogs ou blogs interconectados por meio de recursos tecnológicos oferecidos por empresas que permitem qualquer pessoa criar um espaço digital determinado na WEB e nele armazenar conteúdos livremente no seu blog, que a princípio se parece uma página na internet, mas não o é, porque a própria pessoa que criou o blog pode facilmente introduzir livremente conteúdos e retirá-los. O seu crescimento nos últimos 10 anos foi exponencial, ao ponto de se criar na cultura digital a expressão Blogosfera com valores e significados políticos e culturais, como “Blogutopia”, “Bloguistão”, “Blogdireita”, “Blogesquerda”, dentre outros.

  • Newsletter, também chamado de boletim de notícias são instrumentos produção de conteúdo polítcos, profissionais, culturais, acadêmicas dentro outras atividades, sempre em meio digital e que não tem um modo único de distribuição, podendo ser utilizado como difusor de vários dos outros intrumentos tecnológicos, como os que foram citados acima.

  • WhatsApp Messenger, é um aplicatívo para troca de mensagens instantâneas de texto, de imagens e chamadas de voz entre celulares, se popularizou a partir de 2009 com aumento do uso dos smartphones. Em 2013 ultrapassou a marca de 250 milhões de usuários e 25 bilhões de mensagens recebidas e enviadas diariamente, independentemente de limites territoriais a baixo custo para os usuários. Utilizados essencialmente para transmissão de informações e opiniões.

Os estudos referentes a liberdade de expressão e à informação destacam inúmeras definições apresentadas por distintas áreas do conhecimento e distintas culturas. A informação ainda não é um conceito singular. De todo modo, observa-se que, do senso comum ao uso científico, o conceito de informação exprime com freqüência uma concepção antropomórfica do vocábulo, que ganha nova dimensão na INTERNET.

É fato que, historicamente, grande parte das pessoas teve acesso e uso limitados da informação, como também o é, que a comunicação da informação sempre sofreu algum grau de influência do conhecimento tecnológico da sociedade. Agora não seria diferente com uso em massa dos instrumentos e aplicativos tecnológicos que criam e disponibilizam estes novos espaços democráticos na INTERNET.

A cada avanço tecnológico, novas interferências são perceptíveis com a finalidade de orientar o comportamento dos usuários da informação, de acordo com interesses de uma classe dominante, seja ela qual for. Contudo, nos sistemas democráticos a preservação dos espaços democráticos na INTERNET para o exercício da cidadania deve ser garantida inclusive, se necessário for com a atuação do Poder Judiciário.

2. A garantia da liberdade de expressão e comunicação no MARCO CIVIL DA INTERNET

O exercício dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e informação estão proclamados no artigo 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos, na Convenção Americana de Direitos Humanos e no artigo 5 da Constituição Federal brasileira. Atualmente, no Brasil a Lei nº 12.965/2014 regula o uso da Internet no Brasil, por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado.

A aplicação do Marco Civil da INTERNET impactará no Poder Judiciário em novas demandas da sociedade na utilização dos recursos tecnológicos disponíveis na Internet, nas relações virtuais, mas principalmente no tocante a liberdade de expressão e de informação na construção da Sociedade Informacional.

A Lei do Marco Civil da INTERNET prevê sanções, mas não a interrupção dos serviços como aconteceu no ano de 2007, quando a modelo Daniela Cicarelli interpôs ação para retirar conteúdo postado na INTERNET, tirando do ar temporareamente o site do YOUTUBE ao promover um processo contra o buscar GOOGLE.

É preciso ter-se claro que, o Poder Judiciário não pode interromper a prestação de serviços ou retirar da INTERNET os espaços coletivos que são indispensáveis na Sociedade Informacional para o exercício democrático da cidadania, sob pretexto de tutelar interesses individuais.

Caso similar aconteceu após a publicação do MARCO CIVIL na Comarca de Teresina, no Piauí, em processo que corre em segredo de justiça, no qual foi enviado aos provedores de infraestrutura da INTERNET, que as operadoras de telefonia móvel deveriam retirar do ar os domínios whatsapp.net e whatsapp.com. O serviço, no entanto, não chegou a ser interrompido porque os provedores teriam entrado com recurso na Justiça contra a decisão de primeiro grau.4

Os fundamentos do uso da Internet no Brasil, a partir da vigência do Marco Civil da Internet, no que respeita à liberdade de expressão, conjugado com o Direito de Informação apontado na Constituição Federal hão de ser percebidos como direitos fundamentais, para a integração do ser humano a esta nova Sociedade Informacional.

É pois, na função integradora dos Direitos Humanos que repousa o comprometimento do Estado Democrático de Direito com os princípios da dignidade humana, da igualdade e da cidadania.

O Marco Civil da INTERNET explicita uma nova concepção de garantias fundamentais ao cidadão brasileiro, abrangendo direitos civil e políticos, como também direitos sociais de pluralidade e diversidade para o exercício de liberdade de expressão e à informação que dependem do uso dos instrumentos tecnológicos, dos serviços de infraestrutura dos provedores da INTENET, os quais não podem ser, simplesmente ou arbitrariamente, suspensos por qualquer autoridade administrativa ou judicial.

Os princípios e normas previstos no MARCO CIVIL DA INTERNET não são exclusivitas em sua efetivação, no sentido, de que, para garantir o direito de informação de uns, tenha que se tolher o de outros.

Ao contrário, os Direitos Fundamentais visam acima de tudo a integração do ser humano no processo civilizatório, a fim de evitar a sua exclusão social numa sociedade altamente informatizada, cumprindo ao Poder Judiciário garantir o pleno exercício da cidadania que, em última análise, é a expressão máxima da liberdade de expressão e de informação na INTERNET 2.0. Tudo para garantir que na democracia seus instrumentos ou espaços digitais não sejam tolhidos arbitrariamente ou se tornem tecnicamente passíveis de censura.

* Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Mestre em Direito pela Universidade Clássica de Lisboa – Portugal. Atualmente é professor de Direito da Propriedade Intelectual na Universidade Federal do Paraná – UFPR. Coordenador do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial – GEDAI vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR. Email: [email protected]

O presente artigo também está publicado e disponível no site: http://emporiododireito.com.br/marco-civil-da-internet-a-garantia-da-liberdade-de-expressao-e-de-informacao-na-internet-2-0-por-marcos-wachowicz/

1O uso intesivo da INTERNET surgiu em 1995 como uma rede mudial de computadores para compartilhamento de arquivos e informações. A expressão INTERNET 2.0 ou Web 2.0 foi utilizada em 2004 pela empresa O’Reilly Media 1para designar uma segunda geração de comunidades e serviços, tendo como conceito a WEB como uma plataforma, baseada em redes sociais, blogs, wikis e novas Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC’s), quando ocorreu uma mudança de comportamento dos usuários da INTERNET e dos próprios desenvolvedores, criando e facilitando que o ambiente digital da rede mundial de computadores tivesse as formas de interação e participação potencializadas.

2A palavra informação vem do latim informare. O termo significava, desde os primórdios dar forma e drescrever, comunicar algo. A expressão “informação”, é no presente trabalho entendida em seu significado amplo, entendida como qualquer tipo de conteúdo que se preste a ser elemento de uma atividade comunicacional, independentemente, a princípio do seu meio (que é infra-estrutura ou suporte da informação), que pode ser multiplicado em diversos meios . Neste mesmo sentido é definido por BITELLI, Marcos Alberto Sant’Anna. O Direito da Comunicação e da Comunicação Social. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 25.

 

3Gostaria de fazer uma distinção analítica entre as noções de Sociedade de Informação e Sociedade Informacional com conseqüências similares para economia da informação e economia informacional. (…) Minha terminologia tenta estabelecer um paralelo com a distinção entre indústria e industrial. Uma sociedade industrial (conceito comum na tradição sociológica) não é apenas uma sociedade em que há indústrias, mas uma sociedade em que as formas sociais e tecnológicas de organização industrial permeiam todas as esferas de atividade, começando com as atividades predominantes localizadas no sistema econômico e na tecnologia militar e alcançando os objetos e hábitos da vida cotidiana. Meu emprego dos termos sociedade informacional e economia informacional tenta uma caracterização mais precisa das transformações atuais, além da sensata observação de que a informação e os conhecimentos são importantes para nossas sociedades. Porém, o conteúdo real de sociedade informacional tem de ser determinado pela observação e análise.” CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. vol. I São Paulo : Paz e Terra, 1999, p. 46.