A SOBREPOSIÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL NO SOFTWARE

A tese desenvolvida pela pesquisadora HELOISA GOMES MEDEIROS intitulada “A SOBREPOSIÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL NO SOFTWARE” foi aprovada com distinção e louvor e recomendada para publicação, sem dúvida um trabalho de pesquisa que revelador de sua capacidade intelectual no enfrentamento de uma questão extremamente controvertida e complexa.

A tese de Heloisa Medeiros se constitui em texto de referência para os estudiosos da Propriedade Intelectual sobre sobreposição de direitos intelectuais na tutela jurídica das criações intelectuais, ainda mais na questão da tutela do software que por meio de direitos de propriedade intelectual, ganha nova dimensão a partir do desenvolvimento da sociedade informacional.

Nesse contexto, a tese coloca a proteção do software como um dilema, dada sua natureza híbrida, visto que há um bem intelectual que apresenta aspectos literários em seu código e também uma função utilitária na execução desse código para a resolução de uma tarefa ou de um problema técnico. Inicialmente, convencionou-se proteger o software pelo direito de autor, resolução esta que em pouco tempo apresentou lacunas em diversos campos da atuação técnica deste bem.

Assim, na pesquisa interpretou-se que também poderia ser tutelado pelo direito de patente mediante invenções implementadas por programa de computador. Desta forma, admite-se dupla proteção: a do programa de computador em si, por meio do direito de autor, e a das soluções técnicas de invenções, por intermédio da patente.

Diante deste panorama, o objetivo geral da presente tese é verificar a existência de sobreposição entre os regimes de direito de autor e de patente na proteção do software e, firmada essa possibilidade, sugerir parâmetros jurídicos adequados para harmonizar os dois regimes na sociedade informacional.

Por fim, Heloisa salienta-se que a convergência entre os regimes ocasiona sobreposições incompatíveis com o sistema de propriedade intelectual e que, portanto, são necessárias adequações jurídicas pontuais e não exaustivas.

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