A automação da análise de Direitos Autorais nas práticas do Youtube: a relevância do Youtube dentro da indústria cultural

Rodrigo José Serbena Glasmeyer[1]

Roberto Pompeo[2]

Ao se lidar com o tratamento dos direitos autorais dentro do Youtube, uma posição inicial comum pode ser: como, sendo este parte de uma empresa privada, a sua maneira de lidar com as questões de direitos autorais tem pouca ou nenhuma importância dentro do mundo jurídico dos direitos autorais, tratando-se de uma regulação interna da plataforma.

É importante, porém, não desmerecer a importância que o Youtube tem no cenário cultural atual, servindo como novo protagonista da indústria cultural. De modo a confirmar essa afirmação, segundo o levantamento do Music Consumer Insight report 2017¹, o Youtube em 2017 representou 46% do tempo utilizado com o streaming de músicas na internet, ultrapassando aplicativos como Spotify e Itunes. Clipes musicais na plataforma ultrapassam dos 5,4 bilhões de acessos, canais de conteúdo gamer, relacionados aos videogames contam com mais de 30 milhões de seguidores inscritos, e são incontáveis os canais e acessos baseados nos vídeos de estilo “react”, no qual o youtuber reage a algum conteúdo relevante, emitindo suas opiniões e comentários acerca do tema, paródias e outros diversos estilos de vídeo que se relacionam com a utilização de conteúdo criado por terceiros.

Sendo assim, a importância de se analisar os direitos autorais na plataforma se encontra de acordo com os comentários de Sérgio Staut acerca da metodologia de Foucault para a análise das estruturas de poder no que diz respeito à indústria cultural, afirmando que “são, justamente, “questões de menor relevância” que, em muitos casos, determinam o que se produz culturalmente em uma sociedade.”²

Do mesmo modo que o youtube influencia e determina o que e como será produzido e consumido dentro da indústria cultural a partir segunda década do século XXI, é visível a influência de suas posições em relação aos direitos autorais, não sendo exagerado afirmar que elas podem modificar todo o desenvolvimento da área dentro da internet, sendo a plataforma uma empresa gigante pioneira a ditar o modus operandi do tratamento desses direitos online.

Em suas diretrizes acerca da notificação de violação de direitos autorais, o Youtube exige que o requerente afirme: “Acredito de boa-fé que o uso do material na forma reivindicada não está autorizado pelo proprietário dos direitos autorais, por seu agente representante nem pela lei.”.³

É importante notarmos essa especificação ao interpretar o sistema usado pela plataforma para lidar com os direitos autorais, pois a noção de que o uso do material em questão não está autorizado pela lei e que por esse motivo se justificaria a retirada do conteúdo é, ao mesmo tempo, uma justificativa para o sistema, se observada superficialmente, mas também um ponto problemático, pois em diversos aspectos o Youtube extrapola diversas leis nacionais, utilizando-se de um direito do autor ou de um copyright “sui generis” ao tempo que diz “de acordo com a lei”. Adicionando-se o fato de que a plataforma tem uma política de não disponibilizar dados acerca da quantidade e da maneira pela a qual o conteúdo é retirado do ar, posição que dificulta muito qualquer tentativa de pesquisa ou análise sobre a questão, torna-se extremamente complexa e, por vezes, obscura a interpretação da política de direitos autorais aplicada pelo Youtube em suposta harmonia com a lei.

É conhecido, por exemplo, que as práticas de notice-and-takedown utilizadas pelo youtube, em muitos sentidos, vão além das previsões legais de direitos autorais, colocando os produtores de conteúdo e os usuários em posições de clara desvantagem frente às gigantes da indústria cultural nos processos aos quais estão submetidos.

Além disso, as poucas pesquisas empíricas independentes sobre o tema encontram dificuldades para entender qualquer lógica básica acerca de quais vídeos são e quais não são sujeitos a um risco de serem tirados do ar por notice-and-takedown, especialmente vídeos que se constituem de modificação de obra original com intuito de criação de nova obra, tais quais paródias, remixes e afins. Uma pesquisa[4] recente publicada pelos professores Kristofer Erickson e Martin Kretschmer, das universidades de Leeds e Glasgow, respectivamente, constatou que 32,9% de 1.834 paródias postadas no site analisadas foram retiradas do ar. A pesquisa adquiriu dados estatísticos gerais, como quais estilos musicais e quais níveis de qualidade de produção estavam mais sujeitos ao takedown, mas foi inconclusiva quanto a quais os métodos e parâmetros utilizados pela plataforma para se valer dos notice-and-takedowns.

É válido lembrar o tamanho da insegurança jurídica que isso traz a produtores de conteúdo que investem em um crescimento pela plataforma, sem nem ao menos entrar no mérito da facilidade com a qual a retirada de conteúdo sem diretrizes claras e sem transparência de motivos e meios possibilita a censura de determinados tipos de conteúdos (censura esta que, conforme as novas informações sobre a disponibilidade do google, para se adaptar aos requerimentos do governo chinês a fim de liberar uma versão completamente censurada e manipulada da ferramenta de pesquisas, não parece ser um grande problema moral ou uma quebra de valores para a empresa)[5].

A maneira de lidar com os direitos autorais dentro do site muda drasticamente, porém, quando se fala do chamado Content ID, que é a utilização mais frequente e mais automática de acionamento destes direitos, ultrapassando o número de casos de notice-and-takedown nos últimos anos e tomando um rumo completamente diferente e, de certo modo, pioneiro dentro do campo.

O Content ID é um software desenvolvido e utilizado pelo Youtube desde 2007 com o objetivo de reconhecer violações de direitos autorais de maneira automática, sem a necessidade de interpretação humana. O software se baseia em uma base de dados que, segundo o site, é formada por dados disponibilizados pelos ditos detentores de direitos autorais (em sua maioria, gigantes da indústria fonográfica e cinematográfica). Essa base de dados é analisada pelo software de modo que cada imagem, vídeo, áudio e até mesmo melodia apresentada como conteúdo original desses detentores do copyright é transformada em um chamado “fingerprint”. [6]. Esse fingerprint é uma base comparativa que permite ao software automaticamente analisar se o conteúdo enviado ao youtube por quaisquer usuários tem uma determinada porcentagem de semelhança com o conteúdo protegido pelos direitos autorais presente na base de dados.

Ao encontrar similaridade entre um novo vídeo postado por algum usuário da plataforma e o conteúdo da base de dados, o Youtube notifica os detentores dos direitos da obra que estaria presente no vídeo e lhes oferece 3 opções de ação, sendo estas: 1) bloquear o vídeo em todo o mundo ou em determinadas regiões; 2) não bloquear o vídeo mas monetizá-lo e se tornar o recebedor do “ad revenue” (dinheiro proveniente da reprodução de publicidade antes ou durante o vídeo, que em 2013 em média equivalia a $7.60 dólares por mil visualizações); ou 3) não alterar em nada o vídeo mas ter acesso aos chamados “analytics”, os dados acerca dos usuários que estão acessando o vídeo.

Somente após uma dessas três ações ser tomada pelos detentores dos direitos supostamente infringidos é que cabe ao usuário que fez o upload do vídeo disputar possíveis erros, disputa esta que pode ser feita tanto dentro da própria plataforma quanto judicialmente, sendo o primeiro caso tão obscuro quanto ao mencionado notice-and-takedown.

Não são poucos os casos, porém, de alegações de falhas na utilização do software. Diversos relatos pela internet comentam sobre a retirada do ar de vídeos autorizados ou que não infringiam direitos autorais, como foi o caso do professor de teoria musical Dr. Ulrich Kaiser, que relatou que diversos vídeos de músicas clássicas já em domínio público há anos continuamente eram tirados do ar pelo Content ID, que aparentemente não é capaz de discernir entre uma gravação de 1961 (já dentro do domínio público segundo a lei alemã, de onde provinha o conteúdo) de uma gravação atual ainda protegida. O professor relata, também, que por diversas vezes, de diversas maneiras, contestou a plataforma, com o resultado de conseguir manter certas obras no ar, de ser implementados “ads” cujo “ad revenue” não o alcançava, ignorando sua intenção inicial com os uploads de disponibilizar as obras gratuitamente, e diversas obras de qualquer maneira continuam bloqueadas pela plataforma mesmo após trocas de e-mails explicando a legitimidade dos uploads.[7]

Outro exemplo claro de como o software pode errar em detrimento do interesse, tanto dos criadores de conteúdo para o Youtube, quanto do público geral, quanto dos detentores dos direitos autorais, é o relato do Youtuber Felipe Castanhari, um dos maiores do Brasil, com mais de 2 milhões e 200 mil inscritos, sobre um vídeo por ele produzido sobre a série americana Friends. Segundo o criador de conteúdo, o vídeo, que faz parte de sua série intitulada “nostalgia”, que relembra diversas figuras culturais relevantes da década de 90 e do começo dos anos 2000, havia sido autorizado pela Warner, que considerava o conteúdo boa publicidade para a série. Essa autorização não impediu, porém, que o vídeo fosse retirado do ar diversas vezes pelo reconhecimento da utilização de cenas da série e, em especial, de sua música de abertura “I’ll be there for you”.

Refletindo esse exemplo, de como muitas vezes o Content ID acaba contrariando o desejo das próprias detentoras de direitos autorais, estão os diversos pronunciamentos [8] de grandes empresas criadoras de games como a CAPCOM e a Blizzard, que em 2013 se pronunciaram em apoio aos criadores de conteúdo que se utilizavam de seus jogos para esse fim, se disponibilizando a ajudar esses criadores a combater o próprio Youtube nos casos de retirada de conteúdo do ar.

As práticas pioneiras do Content ID tomam uma maior importância e proporção em 2018 com a proposição do artigo 13 da nova Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital[9]. O artigo, largamente debatido e comentado ao longo do ano pelos perigos que sua aprovação causariam à liberdade de expressão e à própria internet, aparenta se basear na proposta do Content ID como uma proposta de sucesso, a ser implementada em toda a internet por meio dos ditos “prestadores de serviços que facultam acesso a grandes quantidades de obras” que teriam de utilizar do “uso de tecnologias efetivas de reconhecimento de conteúdos” para proteger os direitos autorais.

Nesse contexto, é essencial observar que a importância do Content ID ultrapassa uma questão interna do Youtube ou do Google e de como estes lidam com censura, liberdade de expressão e proteção aos direitos autorais ou ao copyright, mas se torna um exemplo que o mundo jurídico terá de definir se seguirá, como um caminho fácil que simplifica a proteção dos grandes detentores de direitos autorais em detrimento de uma democratização do acesso, da proteção e da pluralidade de conteúdos, infringindo em maior ou menor escala direitos fundamentais como o da liberdade de expressão e do acesso à cultura, ou não seguirá, buscando manter e aprimorar as medidas de proteção dos direitos de autor da maneira que veio fazendo nas últimas décadas, conforme as legislações e processos de direito nacionais, caminho que pode ser mais complexo e custoso, mas que diminui os imensos riscos tomados por uma automação da análise desses direitos.

Em conclusão, parece quase impossível, senão realmente impossível, encontrar uma maneira de conciliar uma análise automática de direitos autorais que não esteja ligada a inevitáveis falhas e exageros que acabem por limitar a produção de obras autorais originais e criativas baseadas ou não em obras anteriores. Enquanto plataformas privadas como o Youtube têm a possibilidade de manter uma mentalidade de sobrepor a defesa de supostos direitos autorais e impedir reproduções ilegais, plágios e afins sobre a proteção de direitos fundamentais como a liberdade de expressão, essa possibilidade e luxo não está, ou não deveria estar, ao alcance dos Estados e do direito.

Assim como em diversas outras áreas, como o “surveillance” ou a vigilância, o direito autoral não se pode deixar levar por uma aparente simplificação que a internet e as novas tecnologias possibilitariam, tomando atalhos que o desviariam dos direitos fundamentais, que deveriam ser o ponto de chegada do direito, para alcançar soluções referentes à segurança pública ou, no caso, à quebra de direitos autorais. A internet e a criação de softwares de Inteligência Artificial autônomos facilitam a proteção dos direitos autorais, mas por um custo que não pode ser aceito pelo direito, que seria o custo da liberdade de expressão e do acesso aos conteúdos.

O Content ID deve sim servir de exemplo para o direito, mas um exemplo negativo de como a simplificação de uma matéria complexa como os direitos autorais é falha, incompleta, e essas incompletudes acabam por trazer resultados extremamente negativos para a sociedade.

Fontes:

[1]http://www.ifpi.org/downloads/Music-Consumer-Insight-Report-2017.pdf

[2] STAUT JÚNIOR, Sérgio Said. Direitos autorais: entre as relações sociais e as relações jurídicas. Curitiba: Moinho do Verbo, 2006. P. 45

[3]https://support.google.com/youtube/answer/6005900

[4] ERICKSON, Kristofer, KRETSCHMER, Martin. This video is unavailable: analyzing copyright takedown of user-generated content on youtube. JIPITEC 75 N. 9. 2018. https://www.jipitec.eu/issues/jipitec-9-1-2018/4680

[5] https://www.indexoncensorship.org/2018/08/googles-collusion-with-chinas-oppressive-regime/

[6] https://support.google.com/youtube/answer/2797370

[7] https://wikimediafoundation.org/2018/08/27/can-beethoven-send-takedown-requests-a-first-hand-account-of-one-german-professors-experience-with-overly-broad-upload-filters/

[8] https://www.forbes.com/sites/insertcoin/2013/12/12/blizzard-capcom-ubisoft-and-more-rally-behind-copyright-afflicted-youtubers/#4cf2aa4240e3

[9] Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos direitos de autor no mercado único digital. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52016PC0593&from=EN

[1] Acadêmico de Direito da UFPR, Membro do GEDAI/UFPR

[2] Professor no Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, membro do GEDAI/UFPR

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