Análise de caso – TJ-SP

Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação n. 0011891-78.2011.8.26.0019

Apelante: Gerdinaldo Quichaba Costa

Apelado: YAHOO! do Brasil Internet Ltda

Relator: Des. Grava Brazil

Data do Julgamento: 22 de março de 2017.

Fonte: www.tjsp.jus.br

Em 22/03/2017, o Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou caso que envolveu um debate realizado no fórum discussão do site YAHOO!. O site para fomentar o debate no fórum “Yahoo! Respostas” publicou, em 07/11/2008, uma pergunta relativa à atuação do juiz-corregedor da Vara de Execuções Criminais de Tupã (SP).

É o texto proposto para o debate:

“Juiz absolve uso de drogas dentro de presídios em SP.

O que você acha da decisão?

O preso que fuma maconha, cheira cocaína, usa outras drogas e bebe aguardente chamada Maria Louca não comete falta disciplinar. Esse é o teor de dezenas de sentenças do juiz-corregedor dos presídios de Tupã (SP), Gerdinaldo Quichaba Costa. Essas decisões já preocupam os agentes prisionais e diretores das quatro penitenciárias sob sua jurisdição – uma de regime semiaberto e três de segurança máxima – de Pacaembu, Junqueirópolis e Lucélia, que abrigam cerca de 5 mil detentos. O temor é de que a sentença do magistrado estimule o tráfico de drogas nas prisões. Leia mais: http://br.Noticias.Yahoo.Com/s/07112008/…”

Qual a sua opinião sobre as sentenças?”

No entendimento do citado magistrado a pergunta tal como veiculada no fórum de discussão levou os leitores a acreditarem que ele teria permitido a entrada e o uso de entorpecentes nos presídios de sua responsabilidade. A notícia gerou grande repercussão, inclusive por parte das manifestações dos usuários terem sido ofensivas e em desaprovação à conduta do juiz.

Por considerar a repercussão negativa do caso o juiz promoveu ação contra o site Yahoo!, pleiteando, entre outros pedidos, a reparação por dano moral e material.

No entender do magistrado-autor o site deveria ter melhor informado os leitores que “o juízo da execução (à época o autor) apenas desconsiderava falta grave consistente em porte/posse/apreensão de entorpecente após o sentenciado ter cumprido o ‘castigo’ (isolamento disciplinar por 30 dias – âmbito administrativo penitenciário) e depois de as primeiras providências no âmbito penal (encaminhamento à Delegacia para os fins da Lei 11.343/06) terem sido tomadas…Porém, a ré, através de sua Equipe Yahoo!, quis dizer dolosamente aos foristas e outros leitores não foristas que o autor ‘absolvia’ (autorizava) o ‘uso’ de drogas na cadeia”.

Portando, o juiz explicou que em momento algum manifestou-se no sentido de que detento flagrado com entorpecentes nas dependências do presídio não estaria sujeito às sanções administrativas daí decorrentes. E por isso considera que o conteúdo publicado em sítio da rede mundial de computadores veiculou informações falsas e atentatórias à sua honra.

No julgamento da ação, em 10/09/2015, entendeu o julgador de primeiro grau que:

“De fato, a notícia veiculada não é fiel à realidade. O fato descrito no título do texto veiculado (“Juiz absolve uso de drogas na cadeia”) não aconteceu, eis que o autor, na qualidade de Juiz de Vara das Execuções Criminais, decidiu em procedimento da natureza administrativa, em que não é possível proferir decisão absolutória ou condenatória.

Na verdade, o caso que deu origem à notícia se refere a um posicionamento jurídico adotado pelo autor no sentido de que o porte de droga para uso pessoal por detentos não configuraria falta disciplinar de natureza grave, o que não daria ensejo às sanções administrativas daí decorrentes (como, por exemplo, a reclusão em regime disciplinar diferenciado). Em nenhum momento o autor decidiu ou manifestou entendimento de que o detento seria “absolvido” se encontrado fazendo uso de entorpecentes nas dependências do estabelecimento prisional (mesmo porque o uso de drogas não configura crime).

Ocorre que não se pode exigir do veículo de imprensa o rigor técnico que se espera de um profissional do Direito. É muito comum serem divulgadas notícias ligadas à área jurídica em que não são utilizados termos técnicos, como o recorrente exemplo da informação de que “o Ministério Público determinou a prisão do suspeito”, o que, obviamente, não corresponde à verdade (pois é o juiz quem decreta a prisão de alguém), mas que acaba tendo divulgação por falta de conhecimento técnico por parte do órgão de imprensa, o que é tolerável, desde que não se extraia, daquela informação inverídica, o dolo difamatório, caluniador ou injurioso.

(…).

A ausência de rigor técnico na informação jornalística não pode ser confundida com a intenção de macular a honra alheia; apenas quando se evidencia tal intento pelo texto da notícia é que surge o dever de indenizar. Ademais, e porque decide sobre assuntos de relevância e repercussão social, o juiz está sujeito a toda sorte de críticas, de modo que deve saber aceitar uma avaliação negativa que lhe é dirigida por meio de um veículo de imprensa.

A partir das razões acima, a sentença foi pela improcedência dos pleitos indenizatórios formulados na inicial (reparação moral e material), pois no entender do magistrado não se extrai, do texto divulgado pela ré na rede mundial de computadores, ofensa à honra do autor, o que se aplica para o pleito indenizatório por dano material.

Inconformado com o teor da sentença, o autor interpôs Apelação ao TJSP, aduzindo, em síntese, que:

“(…) ‘é preciso ser reconhecida a responsabilidade subjetiva do apelado que não cuidou de pesquisar, investigar e saber o que realmente acontecia com as decisões judiciais do apelante’ (sic, fls. 541/542) e que ‘da mesma forma…No mínimo é para ser reconhecido no caso a culpa objetiva do apelado, porque, como dito, provado e demonstrado, vários internautas ofenderam de forma pesada e indiscriminada a pessoa do apelante, ligando-o ao crime organizado, entre outras barbaridades, que nenhum cidadão de bem, em especial o Magistrado togado, que luta diariamente para a realização do Direito e da Justiça, pode conceber’ (sic, fls. 542). Afirma, ainda, que a sentença é manifestamente contrária ao disposto nos arts. 17, 186 e 927, do CC, e menciona precedentes do STF os quais entende serem no sentido de que “a imprensa responde pelos abusos praticados no exercício de sua liberdade de informação e manifestação de pensamento quando atinge os direitos de personalidade frente a honra e imagem’ (sic, fls. 550). Ao final, insiste que “a notícia publicada pelo apelante É FALSA e por tal circunstância, indenizável’ (fls. 551)”. (Trecho do voto do relator, na apelação n. 0011891-78.2011.8.26.0019).

No julgamento da Apelação, o TJSP manteve o entendimento do magistrado de primeiro grau, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Nesse sentido, transcreve-se trecho do acórdão do Tribunal de Justiça Paulista:

De início, não há dúvida de que a redação da pergunta foi feita de forma pouco técnica, podendo eventualmente levar os leitores a interpretar a conduta do juiz de maneira equivocada, o que deu causa aos comentários ofensivos. Contudo, apesar do teor dos comentários dos usuários, realmente, não há conduta ilícita do apelado que faça surgir o dever de indenizar (arts. 186 e 927, do CC).

Isso porque, na contestação, o apelado esclareceu que a pergunta do “Yahoo! Respostas” teve origem e usa os mesmos termos do título de uma matéria jornalística publicada no endereço http://www.estadao.com.br/noticias/geral,,274013,0.htm (fls. 169).

No contexto, em que pese o esforço argumentativo do apelante no sentido de convencer pela existência de ilicitude na redação da pergunta feita no “Yahoo! Respostas”, sem a prova de evidente dolo, não é razoável considerar a falta de rigor técnico como um ato ilícito.

O acórdão ressaltou também que em relação aos comentários feitos pelos usuários do “Yahoo! Respostas”, o site informou na contestação que, em cumprimento de decisão judicial, “excluiu todo o teor constante da ata notarial juntada” aos autos.

Nesse sentido, o TJSP decidiu que o site não deve ser responsabilizado pelos comentários ditos ofensivos publicados pelos usuários do fórum, tendo em vista, inclusive, o que dispõe o art. 19, do Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.

É o teor da referida norma:

Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§1º. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§2º. A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.

§3º. As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§4º. O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O dispositivo acima impõe como requisito para a responsabilidade do provedor de aplicações de internet a necessidade de haver ordem judicial específica, e o provedor de quedar-se inerte diante da decisão. Por outro lado, ressalta-se que a previsão do art. 19 não impede que o próprio provedor retire publicações feitas por usuários em contrariedade aos termos de uso do site.

A finalidade do art. 19, aplicado pelo TJSP, é assegurar a plena liberdade de expressão no ambiente da internet e impedir qualquer tipo de censura, transferindo ao Poder Judiciário o controle dos limites de tal princípio. A liberdade de expressão como condição da democracia, desdobra-se em liberdade de pensamento, liberdade de consciência e expressão religiosa, liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, e liberdade de informação, sendo o contraponto da liberdade de expressão a possibilidade de sujeitar à censura provedores de conteúdo na internet.

O entendimento do TJSP tende a reafirmar princípios constitucionais como a liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, e o direito de acesso à informação, presentes no texto do MCI, nos arts. 3º, I e 4º, II[1].

Comentários: Marcos Wachowicz e Rodrigo Otávio Cruz e Silva

 


[1]M.C.I.: Art. 3º. A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

Art. 4º. A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:

II – do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;