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Análise das decisões administrativas e judiciais sobre plágio acadêmico

Laura Capobiango

Acadêmica de Direito da UFPR,

Pesquisadora do Grupo de Pesquisa de Direito Autoral e Industrial –  GEDAI/UFPR.

Luciana Reusing

Professora de Ciências Jurídicas no IFPR e ISULPAR.

Doutoranda em Tecnologia e Sociedade pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná-UTFPR.  

Doutoranda em Direito pela Universidade Federal do Paraná-UFPR.

Mestre em CTS pelo Instituto Federal do Paraná – IFPR.

Pesquisadora do Grupo de Pesquisa de Direito Autoral e Industrial – GEDAI/UFPR.

INTRODUÇÃO

Ao ter em mente a consagração da autonomia didático-científica universitária a partir da Constituição Federal Brasileira de 1988 (CFB/88), mais especificadamente em seu artigo 207, seu conteúdo a exprime como preceito intelectual histórico.

“Art. 207 – As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão” (BRASIL,1988). [i]

A autonomia didático-científica, é posta como à produção e perpetuação universitária, condição está anterior à configuração do Estado Moderno. Tal condição no Brasil, foi alcançada através da redemocratização e da reincidência da liberdade intelectual e de expressão pós período ditatorial.

Com a leitura do artigo 207 da CFB/88, pode-se verificar que a autonomia didático-científica, se caracteriza por atividade fim, e como atividade meio a autonomia administrativa e a gestão de finanças e patrimônio, consagrando sua autonomia como preceito constitucional e como um limite da qual a instituição se vê objetivamente legitimada à luz de seu intuito.

Importante esclarecer que o termo “autonomia universitária”, mesmo que exercido constitucionalmente segundo sua normatividade acabada e completa, derrogando toda legislação ordinária da qual o princípio constitucional seja inconciliável, transfigura-se em uma autodeterminação que não é absoluta.

Isso se deve ao fato de que, mesmo não havendo limitação na autonomia decorrente da lei, as universidades devem conciliar os seus preceitos com todas as normas e princípios elegidos pela CFB/88, assim sendo há necessidade de compor os interesses da entidade com os interesses do Estado, não admitindo a chamada antinomia.[ii]

Desta forma, há que se considerar os limites constitucionais da chamada gestão pública, interna e externa, o cenário de impossibilidade da transgressão legal à autonomia universitária e a impossibilidade de transgressão da mesma autonomia às demais normas constitucionais, que alcançam o tema do Plágio Acadêmico.

O Plágio Acadêmico, está elencado no artigo 184 do Código Penal de 1940[iii], com redação dada pela Lei nº 10.695/2003[iv] como crime de violação aos Direitos Autorais e o que lhes são conexos, cominando pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa ao autor do fato delituoso.

O Plágio Acadêmico, é a inflição direta da tutela à Propriedade Intelectual “obras fruto do intelecto humano, cujo bem intelectual possui tutela e proteção pelo Direito Autoral ou pelo Direito Industrial” (WACHOWICZ, Marcos; COSTA, José Augusto Fontoura. 2017. p.15.)

Ao analisar o plágio acadêmico como fato delituoso, este acaba por transbordar à esfera administrativa autônoma da universidade, alcançando o apreço do Poder Judiciário, conforme dispõem o artigo 5º, XXXV, da CFB/88[v], o que demonstra que a autonomia universitária não é absoluta, ou seja, não está acima da determinação constitucional.

Para o Professor José de Oliveira Ascensão (1993.p.27) em seu livro Direito Penal do Autor, o fato delituoso do plágio acadêmico deve estar consonante ao princípio da legalidade, ou seja, para ser considerado crime, deve vir precisamente descrito em lei declarando punível a ação.

Deste modo, como preceitua ASCENSÃO (1993.p.29), quem violar todo um Código, em qualquer dos seus preceitos – comete crime!.

Portanto, ao ser declarado em lei brasileira ao tempo do fato o Plágio como crime, se faz obrigatório o exame pelo sistema judiciário a sua configuração e a cominação da pena, conforme o ditame legal.

DESENVOLVIMENTO – ANÁLISE EMPÍRICA

Por conseguinte, o objetivo deste artigo consiste na análise comparativa das decisões administrativas em razão do princípio da autonomia das universidades e das decisões reavaliadas pelo Poder Judiciário, diante da problemática do Plágio Acadêmico ser configurado como ilícito na legislação brasileira.

O recorte de tal análise abrange as Universidade do Sul e Sudeste brasileiro e o Poder Judiciário destas regiões.

No que diz respeito à possibilidade de reavaliação Judiciária análoga ou discrepante ao anteriormente deliberado pelas Universidades do Sul e Sudeste brasileiro, perfaz os anos de 2015 a 2020, e a amostragem de 16 (dezesseis) processos referentes a problemática do plágio acadêmico transbordado para o âmbito judiciário.

Tal amostragem, é representada por gráficos estatísticos com percentuais que remetem a uma análise, por ora, panorâmica e não minuciosa, mas que configura uma hipótese de tendência à conformidade de ambos os juízos na análise do plágio acadêmico.

Em primeiro plano, em relação ao examinado a partir da jurisprudência referente a região Sul do Brasil, com a amostragem de 9 (nove) processos, pode-se observar a incidência de 8 (oito) avaliações judiciárias de 1ºgrau análogas a determinação administra da instituição, e 2 (duas) reavaliações jurídicas de 2º grau discrepantes ao determinado administrativamente pela instituição.

Desta forma, a predominância da congruência deliberativa afigura-se como a materialização da autonomia didático-científica universitária, dado que a autonomia discricionária do ato administrativo e os critérios para adoção deste não corrompem o vício da legalidade, não estão sujeitos, portanto, a avaliação judiciária antagônica ao legal, pois atendem aos critérios explícitos e implícitos do artigo 37 da CFB/88[vi].

Por conseguinte, em face ao contrário, ambas as duas reavaliações configuram a vinculação ao diagnóstico proferido pelo Poder Judiciário, este, por sua vez, empregado à perspectiva de equívoco administrativo aos regulamentos internos da própria universidade e ao ferimento de dispositivos legais os quais imputem à avaliação e às consequências da configuração de crime de plágio acadêmico. 

Em segundo plano, referente a região Sudeste do Brasil, com a amostragem de 7 (sete) processos há a ocorrência de 5 (cinco) decisões jurídicas análogas ao sentenciado administrativamente, em comparação com 2 (duas) decisões jurídicas discrepantes.

Ora, a configuração de plágio acadêmico, em sua possibilidade ampla no cenário universitário, embora caracterização de crime, está incumbida à legitimidade do processo administrativo disciplinar ministrado pela instituição de ensino.

Em tal discricionariedade didático-científica constitucional, destarte, ressalta-se a legalidade da aplicação do regimento institucional no que diz respeito às consequências ao plagiador, ao desenvolvimento pericial e ao acatamento aos princípios de ampla defesa e contraditório.

Assim sendo, não compete julgamento de mérito administrativo ao Poder Judiciário em vista do exercício regular de direito das universidades, em casos de afastamento de práticas ilícitas e viciosas nos procedimentos destas.

Por outro lado, observa-se nas 2 (duas) reavaliações judiciais discrepantes de modo majoritário, há uma imprecisão entre a suposta configuração de plágio a as medidas adotadas ao plagiador.

Em geral, quanto ao pleno conhecimento dos fatos imputados por ocasião do indiciamento ou relativamente à comprovação técnica/pericial se faz necessária à elucidação da matéria posta a exame no processo originário, a fim da garantia ao direito à ampla defesa e ao contraditório, além dos meios para que estes sejam atingidos.

Logo, a não adoção ao regimento interno e aos princípios legais, implica, em casos que o contexto permita, na nulidade do procedimento administrativo disciplinar, uma vez que este apresenta-se sujeito à análise vinculativa e à possível reforma do julgado.

CONCLUSÃO

Em coerência com o supracitado, configura-se racional concluir a ratificação da hipótese neste artigo desenvolvida, a tendência da apreciação judiciária é, por conseguinte e em generalidade, análoga ao juízo administrativo, no tocante à configuração de plágio acadêmico.

Isto posto, também se apresenta lógico desenvolver a observação universitária à legalidade da qual está submissa e deriva.

Portanto, a discricionariedade legitimada pela autonomia-didático científica ressalta os preceitos os quais a vinculam à Lei e ao Direito, ou seja, à aplicação da Justiça.

REFERÊNCIAS

ASCENSÃO. Jose de Oliveira. Direito Penal de Autor. Lex Edições Jurídicas. Lisboa: 1993.

BRASIL. Código Penal. Decreto Lei n° 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10615003/artigo-184-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940 Acesso em: 13 de jan.2021.

BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 1988: CF de bolso. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2020. p.203 (Art. 207.); p. 21-22 (Art. 5°, XXXV); p. 20 (Art. 5°, XXVII); p. 67-75 (Art. 37.).

BRASIL. Decreto Lei nº 10.695, de 1º de julho de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.695.htm Acesso em: 13 de jan.2021.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. Editora Método. 8ªed. São Paulo: 2017.

WACHOWICZ, Marcos; COSTA, José Augusto Fontoura. Plágio Acadêmico. Curitiba: Gedai Publicações, UFPR, 2017. p. 15. Disponível em: https://gedai.com.br/wp-content/uploads/2018/08/plagio_academico_ebook.pdf . Acesso em: 13 de jan.2021.

OBRAS CONSULTADAS

CORREIA, Jorge Alves. O Valor do Precedente no Direito Administrativo Português. 26 de julho de 2019. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/jorge-alves-correia/o-valor-do-precedente-no-direito-administrativo-portugues Acesso em: 13 de jan. 2021.

FERNANDES, Vicência. Poderes Discricionário e Vinculativo. 19 de março de 2018. Disponível em: https://psicanalisarodireitoadministrativo16b.blogs.sapo.pt/poderes-discricionario-e-vinculativo-12008 Acesso em: 13 de jan. 2021.

FERRAZ, Ana Cândida da Cunha. A Autonomia Universitária na Constituição de 05.10.1998. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista/tes5.htm#:~:text=o%20artigo%20207%3A-,%22Art.,ensino%2C%20pesquisa%20e%20extens%C3%A3o%22 Acesso em: 13 de jan. 2021.

JURISPRUDÊNCIAS ANALISADAS

– Primeira Vara Cível e Da Fazenda Pública De Francisco Beltrão APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.578.911-2 (NPU 0008673-18.2014.8.16.0083. Relatora: Desembargadora Lilian Romero.

– Décima Primeira Câmara Cível. Nº 70080574122 (Nº CNJ: 0029321-12.2019.8.21.7000). Comarca de Caxias do Sul. 2019/Cível. Relator: Des. Guinther Spode.

– Primeira Turma Recursal Cível. Nº 71006713069 (Nº CNJ: 0013663-30.2017.8.21.9000). Comarca de Porto Alegre. 2017/Cível. Relator: Dr. Roberto Carvalho Fraga.

-Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Processo: 0001376-37.2010.8.24.0063 (Acórdão do Tribunal de Justiça). Origem: São Joaquim. Relator: Jorge Luis Costa Beber. Julgado em: 24/05/2018.

– Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Processo: 0310969-30.2016.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça). Origem: Florianópolis. Relator: Desembargador André Carvalho. Julgado em: 03/03/2020.

– Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região. Embargos De Declaração Em Apelação/Reexame Necessário Nº 0084129-33.2003.404.7000/PR. Relator: Des. Federal Fernando Quadros Da Silva.

– Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação nº 0024122-52.2017.8.19.0204. Relator Des. Sérgio Ricardo De Arruda Fernandes. Rio de Janeiro, 24 de março de 2020.

– Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Décima Sexta Câmara Cível. Apelação Cível: 0229872-20.2013.8.19.0001 FLS.1 Relator: Desembargador Marco Aurélio Bezerra De Melo.  Rio de Janeiro, 13 de março de 2018.

– 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Apelação Cível – Turma Espec. III – Administrativo e Cível. Nº CNJ: 0023011-40.2010.4.02.5101 (2010.51.01.023011-0). Relator: Sergio Schwaitzer.

– 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo De Instrumento-Cv Nº 1.0000.19.077690-6/001 – Comarca De Ipatinga. Relator: Desembargador Luciano Pinto.

– Juizado Especial Cível da Comarca de Ponte Nova. Autos nº: 0521.18.003688-6. Relatora: Ana Beatriz de Souza Silva Magalhães. Ponte Nova, de maio de 2019.

– 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo. Registro: 2017.0000427448. Apelação nº 0058639-14.2010.8.26.0114. São Paulo, 7 de junho de 2017. Relator: Teixeira Leite.

TJPR – 7ª C.  – Cível – 0025769-06.2011.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço – J. 16.03.2020.

– TRF-4 – AG: 50238597820184040000 5023859-78.2018.4.04.0000, Relator: Vânia Hack De Almeida, Data de Julgamento: 26/06/2018, TERCEIRA TURMA.

– TRF-2 – APELREEX: 00015216320134025001 ES 0001521-63.2013.4.02.5001, Relator: Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 10/05/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA.

– TRF-4 – AC: 50283661020134047000 PR 5028366-10.2013.404.7000, Relator: Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Data de Julgamento: 25/02/2015, Terceira Turma.

[i] BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 1988. Artigo 207.

[ii] Manual de Direito Civil – Volume Único – Flávio Tartuce – Editora Método. A antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão).

[iii] BRASIL. Código Penal de 1940. Artigo 184.

[iv] Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

[v] Brasil. Constituição Federal Brasileira de 1988. O artigo 5º, XXXV, da CFB/88: “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.

[vi]Os princípios mencionados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, num total de cinco, formam uma base dentro do Direito Administrativo e se aplicam à Administração Pública direta e indireta. Leia o dispositivo:”Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

 

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