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A Reforma da Gestão Coletiva de Direitos Autorais no Brasil ganha maior transparência

A Reforma da Gestão Coletiva de Direitos Autorais com o Decreto nº 8.469, publicado em 23 de junho de 2015, atribui maior transparência no controle financeiro das entidades gestoras, como também garante o repasse aos legítimos titulares, além disto, com a possibilidade da alternância democrática na gestão das entidades gestoras fixadas em lei ganha toda a sociedade, pois há tempo reclamava por uma fiscalização efetiva da atuação do ECAD e de suas associações de autores no exercício de suas competências legalmente constituídas careciam de supervisão externa.

Marcos Wachowicz[1]

A Reforma da Gestão Coletiva de Direitos Autorais com o Decreto nº 8.469, publicado em 23 de junho de 2015, atribui maior transparência no controle financeiro das entidades gestoras, como também garante o repasse aos legítimos titulares, além disto, com a possibilidade da alternância democrática na gestão das entidades gestoras fixadas em lei ganha toda a sociedade, pois há tempo reclamava por uma fiscalização efetiva da atuação do ECAD e de suas associações de autores no exercício de suas competências legalmente constituídas careciam de supervisão externa.

A nova legislação avança positivamente para dar ao sistema de gestão coletiva uma maior transparência na suas relações dos titulares de Direitos Autorais com as respectivas entidades de gestoras de direitos autorais, vedando categoricamente a celebração de contratos que contenham cláusulas de confidencialidade.

A Regulamentação dada pelo Decreto no 8.469, publicado em 23 de junho de 2015, vem preencher as lacunas legais as lacunas legais acerca da atividade sistema de gestão coletiva no país que ensejaram a recente reforma legislativa  Lei no  12.853, de 14 de agosto de 2013, a qual se constituiu num verdadeiro avanço legal e democrático na reforma do direito autoral brasileiro.

A nova legislação veio aplicar os princípios orientadores da administração pública, consagrados nos artigos 37º da Constituição Federal de 1988 à atividade privada de gestão coletiva de direitos autorais, estabelecendo a mediação e a arbitragem para a solução de conflitos envolvendo os direitos do autor ( art.25  do Decreto  no  8.469). Com certeza tal medida dará maior celeridade na solução dos conflitos que envolvem a execução pública de obras musicais, bem como, desafogar sobremaneira o Poder Judiciário das incontáveis demandas e ações de cobranças de direitos autorais.

O Decreto delineia a constituição de uma Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva que representará os mais diversos setores da sociedade e terá caráter consultivo, tendo como objetivo promover o aprimoramento contínuo da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil por meio da análise da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades brasileiras e do exame das melhores práticas internacionais.  ( art.26  do Decreto  no  8.469).

O novo texto legal estabelece de forma clara e exaustiva os critérios objetivos para a fixação de valores, bem como punições através da aplicação de multas aos usuários que não seguirem os procedimentos previstos na nova lei nos artigos 29 a 33 do Decreto no  8.469/2015.

A Reforma fixa novas diretrizes para o sistema de Gestão Coletiva de Direitos Autorais para o ECAD e suas associações, mas principalmente estabelece novos direitos e obrigações destes para com todos os titulares de direitos autorais e conexos nas diversas relações que estão envolvidas a execução pública das obras litero musicais.

A nova legislação cria mecanismos efetivos para regulação na medida que propicia um equilíbrio e transparência em sua administração ( art.14  do Decreto  no  8.469), com a formulação de critérios e prestação de contas, bem como a supervisão dos interessados.

O novo marco regulatório visa também instituir em todo os sistema de gestão coletiva um regime democrático tanto no que se refere às entidades de gestão coletiva, como também na própria constituição dos membros da Comissão Permanente recém criada. Isto porque, o ECAD e suas associações cessam a perpetuidade de seus diretores, na media que os dirigentes exercerão um mandato de três anos com a possibilidade de reeleição por igual período, segundo parágrafo 13 do artigo 98º da Lei 12.853, de 14 de agosto de 2013, como também, agora pelo Decreto  no  8.469  a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva, de caráter consultivo, terá mandato de dois anos prorrogáveis permitida uma recondução.

A legislação de Direitos Autorais no Brasil se moderniza com a reforma da Gestão Coletiva e, ainda mais agora, com a sua regulamentação, vem dar efetividade aos direitos patrimoniais dos autores de obras musicais que a tempo reclamavam os músicos e compositores, que individualmente não poderiam controlar a execução se suas obras num país de dimensões continentais.

Agora se torna imprescindível para os gestores das entidades de gestão coletiva de direitos autorais que em suas atividades tenham observâncias aos parâmetros de ação e competência fixados em lei para preservar de forma absoluta a transparência de sua gestão sob pena de responsabilidades administrativas, isto sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e da comunicação do fato ao Ministério Público.

 

Confira o inteiro teor do Decreto no  8.469, publicado em 23 de junho de 2015 no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8469.htm

 


[1] Professor de Direito da Propriedade Intelectual da Universidade Federal do Paraná – UFPR. Coordenador do Grupo de Pesquisa de Direito Autoral e Industrial – GEDAI/UFPR.