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A Propriedade Intelectual como conceito socialmente construído

A ciência é o grande motor da economia atual. Os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação são de vultos cada vez maiores, haja vista a sua importância para a competitividade empresarial, Neste setor,ganha destaque a biotecnologia que enseja debates acalorados entre aqueles que demandam a maior proteção e um sistema mais rígido de patenteamento no setor,  e aqueles que entendem que as medidas de patenteabilidade seriam prejudiciais ao pequeno agricultor, que ficaria refém do pagamento de royalties às grandes corporações.

                                                                             Stephanie Gruszka Vendruscolo

 

A ciência é o grande motor da economia atual. Os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação são de vultos cada vez maiores, haja vista a sua importância para a competitividade empresarial, Neste setor,ganha destaque a biotecnologia que enseja debates acalorados entre aqueles que demandam a maior proteção e um sistema mais rígido de patenteamento no setor,  e aqueles que entendem que as medidas de patenteabilidade seriam prejudiciais ao pequeno agricultor, que ficaria refém do pagamento de royalties às grandes corporações.

No plano internacional, há a pressão dos países desenvolvidos, para a adoção irrestrita de Tratados e protocolos internacionais sobre o assunto. A globalização da economia acaba por inaugurar sistemas normativos também globalizados e integrados, que tem como efeito o enfraquecimento da soberania nacional. Há o entendimento de que a propriedade intelectual e seus derivados, são conceitos prontos e acabados, que devem ser adotados por todos de forma ampla e irrestrita. No entanto, ao analisarmos a evolução da propriedade e da propriedade intelectual, vemos que os argumentos defendidos pelos países detentores de tecnologia são rasos e falaciosos,  e não abarcam a verdadeira dinâmica do instituto.

 

Evolução histórica do conceito de propriedade

 

A incorporação da ciência aos processos produtivos, traz uma nova realidade, onde a propriedade intelectual passa a ser regulamentada, construída e adquire importância crescente. A propriedade intelectual é modalidade específica da propriedade privada, e é gestada no contexto do desenvolvimento econômico social[1]. No entanto, antes de conceituar a propriedade intelectual, é importante entender o que é a propriedade e como ela vem sendo definida ao longo da história.  Filósofos, juristas, economistas, historiadores e até mesmo religiosos, há séculos se debruçam no estudo do direito de propriedade, que é o mais sólido dos direitos subjetivos.

Mais que um fenômeno jurídico, a propriedade pode ser caracterizada como um fenômeno social, mas abarcado pelo direito. Abrange um amplo leque de alternativas e incorpora tanto bens materiais quanto imateriais, e atualmente até mesmo os processos e meios para a sua produção e concepção.  Assis[2], esclarece a afirmação acima, rememorando o histórico do direito de propriedade.

A sedentarização do homem é tomada pelos historiadores como marco inicial da propriedade privada, muito embora alguns argumentem que o instituto já era conhecido pelos nômades na forma de objetos de uso pessoal e animais de transporte. A propriedade é citada até mesmo na Bíblia, no Antigo Testamento, e foi enquadrada em diversas teorias desenvolvidas ao longo da história[3].Os clãs religiosos, com a figura do pater famílias, incorporada mais tarde pelo direito romano, demonstravam o poder ideológico que o detentor de propriedade tinha sob os demais. Afirmação essa, corroborada tanto pelo direito grego, quanto romano.

Durante a Idade Média, continua prevalente a ideia de propriedade como direito absoluto, e como legitimadora da divisão social. A inspiração veio do Digesto romano, e consistia na faculdade de usar, fruir e dispor da coisa, oponível a todos.

 

Os contratualistas e jusnaturalistas

 

O Iluminismo, que marcou a transição para a Idade Moderna, foi de suma importância para a positivação do direito de propriedade. Tinha duas vertentes principais, o contratualismo e a vertente jusnaturalista. A primeira, cujos expoentes foram Locke, Hobbes e Rousseau, defendia que o Estado fora criado para a proteção do direito de propriedade, e que tal direito era fundamental para a consolidação da vida em sociedade. Já os jusnaturalistas afirmavam que os direitos individuais, e principalmente o direito de propriedade, eram anteriores ao Estado e à sociedade, e por isso deveriam ser respeitados.

John Locke afirmava ser a propriedade um direito natural, amparado por valores morais, como a ética e justiça. A sua manutenção seria expressão da liberdade do cidadão, sendo a função do Estado defendê-la e garanti-la. Desse modo, o propósito da criação da sociedade civil seria o da proteção à propriedade, tanto em seu sentido lato (liberdade), quanto estrito (riquezas, bens materiais)[4]. Já Jean-Jacques Rousseau não classificava a propriedade como direito natural. A propriedade seria originada de um ato unilateral do indivíduo, que no estado de natureza define-se como dono de determinada área de terra, antes mesmo do estabelecimento da lei civil, ocasionando assim o surgimento da desigualdade entre os homens[5].

 

Assim, diferentemente de Locke que estabelece ontologicamente a propriedade como fruto do trabalho, Rousseau a considera como degeneração do gênero humano. Com o contrato social e o estabelecimento das leis, torna-se estável e legítimo o direito de propriedade. Segundo escreve o filósofo, com o contrato social o homem perde a liberdade natural e um direito ilimitado a tudo, mas ganha a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui – a liberdade natural é limitada pelas forças do indivíduo, a liberdade civil é limitada pela liberdade geral e a posse, que não é senão o efeito da força ou do direito do primeiro ocupante.[6]

 

O Estado de Direito surge a partir da luta entre o poder absoluto do monarca e a liberdade do indivíduo. A filosofia política do liberalismo, inicialmente apregoada por Locke, Montesquieu e Kant buscou a contenção do Estado, a tripartição de poderes e o fim da centralização política nas mãos do monarca.  O Estado Liberal, consolidado com a Revolução Francesa, deixava o governo na função de assegurar os direitos naturais, dentre eles a propriedade. Os ideais iluministas passaram a buscar a razão para entenderem a si mesmos e o contexto social.

As idéias liberais consagraram o direito de propriedade natural, individual e indivisível, que viria a completar a personalidade e a liberdade do indivíduo.

 

A Idade Moderna

 

A Constituição norte-americana de 1787 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789, consolidam o direito de propriedade como direito absoluto, imprescritível e alienável.

A formulação dos direitos fundamentais e as Revoluções Socialistas ocorridas no Leste Europeu, contestam a ideia de direito de propriedade como absoluto, o que desencadeia um novo tratamento constitucional à questão.

Atualmente, entende-se a propriedade como instituição socialmente construída que visa servir os propósitos definidos pela sociedade como um todo, ou pelo poder dominante. Logo, não é uma instituição estática, mas sim produto das circunstâncias históricas particulares. De forma que, quanto mais a sociedade de mercado se desenvolve, mais o Estado precisa atuar na defesa dos direitos de propriedade[7].

A Constituição de Weimar, elaborada em 1919, é inovadora na medida em que adota a expressão “a propriedade obriga”. Foi a partir deste momento, que se consolidou a nível constitucional, o fim da propriedade absoluta. A partir desse momento, a função social passou a ser princípio reitor no direcionamento dos direitos de propriedade.  Houve a relativização dos direitos do proprietário frente aos novos direitos sociais que passaram a ser constitucionalizados. O Estado deixa de ser omisso, e passa a atuar como garante dos direitos fundamentais, e a propriedade, que ainda é direito fundamental, adquire uma nova dimensão, e passa a adequar-se à evolução social e política.

Com os avanços tecnológicos, sobretudo na sociedade capitalista moderna, com a Revolução Industrial, o advento do fordismo e do taylorismo e outros movimentos, que revolucionaram o processo de divisão e especialização do trabalho e da administração, e com a produção de bens em escala industrial, padronizados e elaborados em velocidade acelerada, o direito de propriedade é desafiado a abarcar um novo conjunto e contexto de relações econômicas e sociais[8].

 

O novo contexto desenvolvido pela sociedade capitalista gerou a redefinição do âmbito do instituto jurídico da propriedade.  Há a adequação do direito de propriedade ao mundo burguês e ao novo capitalismo, buscando-se assegurar o domínio não apenas sobre as coisas em si, mas sobre todas as possibilidades de criação de valor econômico.  Há também, a necessidade de proteção de uma nova categoria de bens econômicos: os de natureza imaterial ou incorpórea.

 

A propriedade Intelectual

 

A propriedade intelectual tem como premissa ontológica a ideia de que o homem usa sua capacidade criativa para se desenvolver e progredir, assim, haveria uma relação única e específica entre o criador e sua criação intelectual. Seguindo tal raciocínio, na falta de recompensa, não há estímulo para o criador criar ou então divulgar a sua criação, o que traz prejuízo à sociedade como um todo.  Em outras palavras, a propriedade intelectual seria um direito de propriedade privada sobre produtos da mente humana.

É o conjunto de duas coisas: a atividade privada (ideias, invenções e demais expressões criativas) e o desejo público de classificar essas invenções como propriedade. A propriedade intelectual abarca os bens intelectuais, mas não todos eles, sendo estabelecidos parâmetros de protegibilidade que geralmente traçam a utilidade comercial ou expressão artística[9].

Possui como objeto o conhecimento produzido e acumulado pelo homem, assim como a tecnologia desenvolvida através do conhecimento acumulado. A proteção legal visa proteger criadores e produtores de bens e serviços intelectuais, por tempo limitado, não referindo-se à expressão física da ideia, mas sim à criação intelectual. Pode ser dividida em dois subsistemas: Direito Autoral e Propriedade Industrial.

O direito autoral trata das obras intelectuais, literárias e artísticas do espírito humano[10]. O direito existe por si mesmo, a partir do momento da criação da obra, e por isso não é necessária a comprovação de autoria, através de um registro. A garantia de proteção ao autor contra eventual uso incorreto ou irresponsável de suas obras por terceiros é a sua principal atribuição.

Por sua vez, a propriedade industrial abarca as patentes, segredos de comércio, marcas, desenho industrial e outras naturezas de bens intelectuais de aplicação industrial. Aqui, o direito de propriedade é atribuído pelo Estado na forma de privilégio de exclusividade, por tempo limitado, sobre certo bem intelectual, quando preenchidos os requisitos legais[11]. Há um caráter exclusivamente econômico, e há a finalidade de aplicação em escala industrial.

Os direitos decorrentes da propriedade intelectual são analisados sob dois aspectos. Há o aspecto patrimonial, onde o proprietário tem o direito de explorar as vantagens econômicas de sua criação, sempre em harmonia com os interesses sociais. Por outro lado, há o direito moral, que é personalíssimo, e consiste na faculdade de ser reconhecido eternamente como o autor intelectual da obra.

Fundamenta-se na ideia de que a inovação é elemento essencial na dinâmica capitalista, devendo estimular o investimento inovador, e a proteção ao inventor. O reconhecimento do conteúdo econômico dos bens intelectuais mostra-se como fomento para o desenvolvimento de pesquisas cientificas, elemento essencial para o progresso tecnológico. Na dinâmica capitalista, o controle da tecnologia de ponta passa a ser componente estratégico fundamental na estruturação do poder internacional.

 

Função Social da Propriedade

 

A ideia de função social de propriedade, remonta à doutrina social da Igreja Católica, desenvolvida no século XIX[12]. A sua gênese está na concepção cristã da propriedade, na ideia de bonuncommune. O positivismo de Augusto Comte[13], estabeleceu as bases teóricas da ideia de função social, elegendo a função social como indispensável, e destinada a formar e administrar os capitais de uma geração para outra. No entanto, a expressão “função social da propriedade” foi difundida por Leon Duguit, seguindo os ideais positivistas de Comte[14].

A Constituição Federal Brasileira elege o princípio da inafastabilidade do interesse social no tratamento da propriedade industrial. Assim, como afirma Scudeler:

“(…) a proteção da propriedade intelectual é uma garantia que deve ser exercida com interesse social de favorecer a inovação, o progresso tecnológico e promover o acesso a estes bens por aqueles que deles necessitam.[15]

 

 

Caio Mário da Silva Pereira[16] afirma não existir um conceito inflexível de propriedade. Modifica-se de acordo com as características econômicas, políticas e sociais, dos avanços tecnológicos e dos objetos e processos sobre os quais recai.

 

O regime da propriedade intelectual como sistema em contínua evolução

 

Assim como a propriedade é um conceito socialmente construído e fruto das transformações da sociedade, a propriedade intelectual também o é. Seguindo tal raciocino é inviável pensar no sistema de proteção aos bens intelectuais, como algo imutável e consolidado. Deve-se atentar para o contexto socioeconômico e também ao progresso tecnológico de uma nação ao serem elaboradas e adotadas normas sobre o assunto.

Del Nero[17] afirma que primeiramente as nações se asseguram da capacidade tecnológica, fundamentada em recursos humanos suficientes e bem qualificados, para somente depois adotar o sistema patentário. A tendência é a industrialização seguida da regulamentação. No entanto, devido à pressão internacional, o Brasil, e demais países em desenvolvimento percorreram o caminho inverso, ou seja, permitiram a concessão de patentes antes de atingir a capacitação tecnológica plena e níveis de desenvolvimento industrial satisfatórios. Assim, o comprometimento precoce dos países subdesenvolvidos com o sistema patentário, acabou por agravar a disparidade tecnológica entre as nações.

A lógica do lucro não pode ser a direção adotada para abordar o assunto, ainda mais em áreas como a biotecnológica e a farmacêutica, que são de suma importância para a sociedade como um todo. Há a necessidade de harmonizarem-se as metas dos atores internacionais, visando o mútuo desenvolvimento e o fortalecimento do aparato jurídico para que as nações desenvolvidas e subdesenvolvidas possam ter a garantia de uma justa concorrência, e o pleno desenvolvimento. Logo, não é possível tratar as nações de maneira igualitária apenas no plano formal. As disparidades de desenvolvimento tecnológico ensejam o diálogo sobre medidas de exceção para alcançar a  igualdade material entre os países.

 

 


[1]DEL NERO, Patrícia Aurélia. Propriedade Intelectual. A tutela jurídica da biotecnologia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

[2] ASSIS, Luiz Gustavo Bambini de. A evolução do direito de propriedade ao longo dos textos constitucionais. In: Revista da Faculdade de São Paulo. v. 103. p. 781-791jan/dez- 2008.

[3][3] FERREIRA, Simone Nunes. Direito de Propriedade nas Constituições Brasileiras e do Mercosul. In: Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 83, p.180-192, fev./mar., 2007. Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32614-39895-1-PB.pdf. Acessado em: 07 de abril de 2015.

[4] LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civil. Petrópolis: Editora Vozes. 2006.

[5] ROUSSEAU, Jean Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre homens. São Paulo: Martins Fontes, 1993. 277p. (Classicos).

[6] HENKES, Ricardo Augusto.  Rousseau e o direito de propriedade. In: Revista Espaço Acadêmico- No 89- mensal- Outubro de 2008. Disponível em: http://www.espacoacademico.com.br/089/89henkes.htm. Acessadoem: 07 deabril de 2015.

[7] MACPHERSON, C.B., The meaning of property, in- (coord.), Property, mainstream and critical positions, Toronto, University of Toronto Press, 1978.

[8]DEL NERO, op. cit, 2004

[9] SHERWOOD, Robert M. Propriedade Intelectual e Desenvolvimento Econômico. São Paulo: Edusp, 1992.

[10]   GANDELMAN, Marisa. Poder e conhecimento na economia global. O regime internacional da propriedade intelectual da sua formação à regras de comércio atuais. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.

[11] Os requisitos de patenteabilidade previstos na Lei de Propriedade Industrial, no 9.279/96 são: a) novidade (a matéria a ser patenteada não pode ter sido revelada previamente, ou pertencer ao estado da técnica); b) atividade inventiva (não pode ser o resultado óbvio de uma combinação de fatores, que logo seria depreendida por alguém); c) aplicação industrial.

[12]A doutrina social marca da Igreja Católica marca a passagem de uma ética individualista, para uma personalista. Isto é, o reconhecimento no outro, da dignidade que cada um reclama para si. Além da exigência de compromisso com o outro, há a participação social, o interesse pela ajuda aos pobres, e a busca ao bem comum. Apregoa também a intervenção estatal, como modo de garantir este bem comum.  WANDERLEY, Luis Eduardo W. Notas sobre a Doutrina Social da Igreja Católica DSI, e o Vaticano II, na perspectiva sócio-política. Disponível em: <http://www4.pucsp.br/nures/revista3/3_edicao_wanderley.pdf> Acessado em: 02 de maio de 2015.

[13]Utilizado pela primeira vez em 1851, por Augusto Comte, que condenava os excessos capitalistas e  as utopias socialistas, defendendo, portanto, a função social da propriedade. LEITE, Gisele Pereira Jorge; HEUSELER, Denise. Apontamentos didáticos sobre a função social da propriedade. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9112> .Acessado em: 02 de maio de 2015.

[14]  VELÁZQUEZ, Victor Hugo Tejerina (org). Propriedade intelectual: Setores emergentes e desenvolvimento. Piracicaba: Equilibrio, 2007. 214 p.

[15]SCUDELER. Marcelo Augusto. A Função Social da Propriedade Industrial. In:VELÁZQUEZ, Victor Hugo Tejerina (org). Propriedade intelectual: Setores emergentes e desenvolvimento. Piracicaba: Equilibrio, 2007. 214 p.

[16]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1992. v.4

[17]DEL NERO, op. cit., 2004