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A Internet das Coisas: possíveis aplicações e implicações

Luca Schirru*

  1. INTRODUÇÃO

A Web 1.0 consistia em uma produção de conteúdo de maneira praticamente unilateral e o usuário ocupava unicamente o papel de consumidor de tal conteúdo. Posteriormente, a web original veio a ser substituída pela Web 2.0 que, de maneira geral e dentre outras peculiaridades, permitiu que o usuário passasse a não ser apenas consumidor de conteúdo, mas também produtor do mesmo. Hoje, a onda da vez é a Web 3.0 e, ao contrário das duas ondas anteriores, o usuário humano não é mais o protagonista.

Marcada pela forte atuação de máquinas, a Web 3.0 expõe uma nova realidade tecnológica marcada por: tecnologias inteligentes baseadas em machine learning, deep learning etc; alto volume, processamento e utilização de dados e; comunicação entre máquinas sem a necessidade de interferência humana. Em outras palavras, termos como Inteligência Artificial, Big Data e Internet das Coisas (IOT) já não podem mais ser ignorados pela academia e também pelo operador do direito, haja vista que não está se lidando apenas com a produção de conteúdo e materiais passíveis de exploração comercial no ambiente digital, mas que tais produtos começam a ser produzidos, e até mesmo negociados, por máquinas.

Some-se a isso o fato de que, ao mesmo passo que a introdução dessas novas tecnologias apresenta novas oportunidades de negócio e adicionam eficiência aos já existentes, essas tecnologias também apresentam questões que expõem a obsolescência das instituições vigentes e a necessidade de um debate acerca do papel do direito nesse novo paradigma tecnológico.

  1. NO QUE CONSISTE A INTERNET DAS COISAS?

Além das expressões destacadas acima no que se refere ao estudo da Internet das Coisas, outras palavras-chave são essenciais para compreender a amplitude e o conteúdo desse fenômeno tecnológico, tais como:  sensores, interconectividade global e dados! Muitos dados.

Tecnologias de big data e processamento de grandes volumes de dados já são velhas conhecidas dos interessados em tecnologia. Entretanto, a Internet das Coisas continua com o objetivo de integrar dados: dados obtidos a partir de objetos (inclusive domésticos), sensores e que são integrados e relacionados com fontes de dados já existentes ou que estão surgindo, tais como: bases de dados governamentais, dados obtidos a partir de websites e mídias sociais[1]. A integração e processamento desses dados são capazes de gerar novos, prósperos e imprevisíveis insights[2].

Segundo Cavalli (2015), a Internet das Coisas seria um “conjunto de tecnologias e protocolos associados que permitirão que objetos se conectem a uma rede de comunicações e sejam identificados e controlados por meio desta conexão à rede”[3]. Em uma conceituação mais técnica, explica que

Por meio de diferentes tipos de sensores integrados a objetos, informações diversas podem ser coletadas, medidas e arranjadas a partir de certos parâmetros definidos. Qualquer objeto físico pode ser conectado à Internet usando etiquetas de comunicação por radiofrequência (Radio Frequency Identification/RFID) adicionados ao item de que se deseja coletar informações. Por meio de comunicação de radiofrequência e etiquetas RFID  adicionadas aos objetos, envia­se a informação relevante para um computador que esteja conectado à Internet e, em seguida, geram­se grandes quantidades de dados que precisam ser armazenados, processados   e apresentados de forma transparente, eficiente e fácil de serem interpretados.

 

Tal como o próprio nome preceitua, a Internet das Coisas tem como principal foco permitir a conexão, à nível global, de coisas, de máquinas, objetos[4]. Tais objetos são equipados com sensores, por exemplo, que captam dados e os utilizam para os mais diversos fins e são exatamente esses dados que assumem um papel fundamental na discussão acerca da internet das coisas[5].

Nesse sentido foi que Lucero (2016, p.4) destacou o termo “datafication” como uma analogia à introdução da eletricidade dos séculos XXIX e XX, guardadas as ressalvas necessárias. Segundo Lucero (2016) e o IHS,

Data is much more varied and complex than electricity. IHS recognizes that the “datafication” analogy presented here to the 19th century and early 20th century’s “electrification” transformation is not correlated in every respect, but the analogy does capture the core idea of isolated, complex, and limited systems transforming into a pervasive utility. Electrification had a fundamental impact on most industries and markets in the 20th century. IHS predicts that datafication will have a similar impact in this century.[6]

 

  1. ALGUMAS APLICAÇÕES E IMPLICAÇÕES DA INTERNET DAS COISAS

McClelland destaca como algumas das contribuições da Internet das Coisas o aumento de eficiência, melhorias na saúde e segurança e criar melhores experiências para o usuário[7]. A eficiência mencionada por McClelland pode se caracterizar por ser uma eficiência na manufatura fabril, por exemplo, através da alocação de sensores ao longo da cadeia de produção com o objetivo de identificar gargalos durante o processo produtivo[8]. Outra aplicação útil da Internet das Coisas na indústria é a utilização dos sensores para detectar atividades anormais e até mesmo permitir uma manutenção preventiva das máquinas para evitar qualquer interrupção no processo produtivo[9].

Não só no meio fabril, mas também no comércio, a Internet das Coisas pode contribuir para uma maior eficiência a partir do momento que contribui para uma maior gestão do inventário e da localização de determinados produtos dentro de uma determinada unidade[10].

Eficiência pode ser também a eficiência energética a partir do momento que empresas e indivíduos podem reduzir seus gastos através de um monitoramento por meio de sensores de luzes, uso de energia, temperatura, etc[11]. A utilização dessas tecnologias em questões de eficiência energética em determinados casos ultrapassa essa seara, entrando no quesito de melhoria de qualidade de vida dos indivíduos, como seria o caso dos termostatos inteligentes[12] que, baseados em dados e preferências do dono da casa, são capazes de manter a temperatura do ambiente equilibrada.

No que se refere à melhoria na saúde e na segurança, podem ser destacadas as possibilidades de coletas de dados ambientais com o objetivo de prever com maior antecedência catástrofes naturais ou detectar áreas de maior concentração de radiação, poluição[13], etc. No que se refere a uma maior vigilância urbana, podem estas tecnologias ser utilizadas para responder de maneira mais eficaz a infrações penais e também a situações que podem salvar vidas como a vigilância de pacientes[14].

E as implicações?

O presente artigo elencou uma diversidade de aplicações benéficas das novas tecnologias que envolvem a comunicação entre máquinas e dispositivos. Entretanto, com elas acompanham algumas preocupações que devem ser levadas em conta pelo operador do direito das mais diversas áreas.

Talvez a maior preocupação seja a obsolescência da legislação vigente frente a introdução dessas novas tecnologias: como poderia a legislação atual lidar com situações onde contratos são firmados por máquinas? Ou com criações passíveis de proteção pelo direito da propriedade intelectual e que são desenvolvidas por agentes inanimados?

Outras questões que não devem ser olvidadas são aquelas referentes à privacidade frente a utilização de dados das mais diversas fontes, tais como mídias sociais, relatórios médicos e demais dados cujo uso pode implicar uma violação da privacidade do indivíduo.

Também relevante destacar que a própria segurança e privacidade dos dados deve ser objeto de muita atenção por parte dos seus titulares, haja vista que essas tecnologias podem gerar uma certa dependência (smart eletric grids, smart homes, carros não tripulados etc), o que aumenta a preocupação no que se refere a tentativas de espionagem virtual e invasões[15].

O que se observa é que não só a legislação de Propriedade Intelectual se encontraria defasada perante o desenvolvimento dessas tecnologias, mas também há que se questionar se a legislação civil, consumerista, trabalhista e, inclusive, penal devem ser revisitadas por conta da entrada desses novos agentes e novas possibilidades de relações jurídicas.  Certo é que, a difusão e a adoção dessas tecnologias em um estado de inércia institucional irão expor o operador do direito, não só apenas das áreas relacionadas ao direito autoral ou a propriedade industrial, a novos desafios e problemáticas.

 


*Advogado especializado em Direito da Propriedade Intelectual. Pós-Graduado em Direito da Propriedade Intelectual pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Mestre e Doutorando em Inovação, Propriedade Intelectual e Desenvolvimento (PPED- IE) pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Pesquisador do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Direito, Artes e Políticas Culturais (NEDAC).

[1] Lucero, 2016, p.3.

[2] Id.

[3] Cavalli, 2015, p.2.

[4] A Internet das Coisas é fortemente baseada em sensores, e nada impede que tais sensores sejam alocados em roupas ou dispositivos que podem ser vestidos, de maneira a identificar quando o funcionamento do próprio corpo humano está ocorrendo de maneira anormal. (MCLELLAND, 2017) Assim, dados começam a surgir a partir de câmeras de vídeos, roupas, dispositivos, sensores de ruídos, lixeiras inteligentes , isso tudo sem contar todos os dados que já vem sendo produzidos e processados no ambiente online. (MCLELLAND, 2017)

[5] Lucero, 2016, p.4

[6] Id.

[7] McLelland, 2016.

[8] McLelland, 2016.

[9] McLelland, 2017.

[10] McLelland, 2016.

[11] McLelland, 2016.

[12] McLelland, 2017.

[13] McLelland, 2016

[14] McLelland, 2016.

[15] Lucero, 2016, p. 8.