A composição de músicas por inteligência artificial e sua tutela pelo direito autoral

Milena Cramar Lôndero [1]

João Víctor Vieira Carneiro [2]

 

1. Introdução

O termo Inteligência Artificial surgiu em 1956, embora seu desenvolvimento viesse a se expandir nas próximas décadas. Difícil é conceituá-la, mas uma interessante definição é dada por Russell e Norvig: trata-se de um ramo de estudos que busca estudar e conceber agentes racionais, ou seja, sistemas que percebem as características de seu ambiente e agem de forma a maximizar suas chances de sucesso em uma tarefa.[3]

Embora vaga, a noção trazida pelos autores explicita o complexo caráter de uma IA. Uma possível maneira de elucidar o tema é fazendo uma pequena distinção em relação a um algoritmo “tradicional”. Este é programado de forma estrita e completa para todos seus casos de uso, ao passo que uma IA tem certa capacidade de aprendizado e adaptação no decorrer de sua performance.

Em franca expansão, as tecnologias de IA passaram a ser empregadas em iniciativas das mais diversas utilidades: até mesmo na automatização do raciocínio jurídico,[4] como em sistemas de busca de jurisprudência ou geração de petições. Aplicações no meio artístico também têm sido o objeto de diversas discussões; por exemplo, obras do lendário pintor Rembrandt foram analisadas por uma IA de forma a tentar replicar “o engenho e a arte” do neerlandês.[5] O mesmo é válido para o campo da música: a chamada “composição algorítmica” já tem sido utilizada há algum tempo para auxiliar artistas ou mesmo compor de forma autônoma. Vejamos, portanto, mais detalhes sobre a criação de música por inteligência artificial, no que tange a suas noções teóricas e implementações.

 

2. IA na criação de músicas: abordagens técnicas introdutórias

Na prática, “a música pode ser entendida como movimento, ritmo, sons, silêncios, ruídos e até mesmo sentimento ou consciência do espaço-tempo”[6]. A definição de música varia de acordo com quem e quando é feita. Com o avanço da tecnologia, passamos por um momento de ressignificação deste conceito. Desde os anos 50 de Elvis, com a popularização dos discos de vinil, até 30 anos mais tarde com a invenção do CD (na época tido como “melhor, mais prático e mais compacto” e agora quase considerado obsoleto), a história da música hoje continua sendo desenvolvida por meio de inovação.[7]

O cantor David Bowie, em seu álbum denominado “Outside” trabalhou de forma não convencional na composição de suas músicas. Anteriormente, na década de 70, o inglês fazia com papel, tesoura e cola uma composição de certo modo dadaísta.[8] Na chamada técnica cut-up, ele cortava várias palavras e fazia uma espécie de sorteio a fim de gerar as frases necessárias para compor uma canção. Tomando como norte esse método, Bowie nos anos 90 ajuda a desenvolver um software para otimizar o processo, que vem a se chamar Verbasizer.[9] O aplicativo reordenava aleatoriamente palavras de fontes literárias e criava combinações novas, as quais possuíam lógica suficiente para serem utilizadas como letra de música.

No segundo semestre de 2016, o laboratório de pesquisa da SONY CSL em conjunto com a Université Pierre et Marie Curie de Paris criaram duas canções por IA através da plataforma Flow Machines,[10] cujo slogan é, em tradução livre, “Inteligência Artificial para o futuro da música”.[11] Tal feito se deve ao processo de machine learning realizado pelo software, com a análise de cerca de 13.000 (treze mil) partituras e diferentes dados de estilos e composições.

 

3. O problema da tutela de obras musicais geradas por IA no ordenamento brasileiro

Consoante aduzido acima, a criação de obras musicais por sistemas de inteligência artificial já é uma realidade. Contudo, o tratamento dado ao direito autoral no ordenamento pátrio traz muitas dúvidas sobre qual seria o meio de tutela de tais obras. A Lei de Direitos Autorais (9.610/1998) define o autor como “a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica” (Art. 11º). Resta evidente que existe obra fonográfica a ser analisada, nos termos da lei conceituada como “fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual” (Art. 5º – IX). Mas a grande questão que fica é: quem seria o autor no caso abordado neste artigo – se é que haveria autor?

Ao considerarmos que um dos critérios para a proteção da obra intelectual ser esta uma “criação do espírito” (Art. 7º), é possível concluir que ao criá-la, a Inteligência Artificial não será tutelada. Luca Schirru, membro do GEDAI, sintetiza o dilema da seguinte forma:

[A] questão ultrapassa a discussão sobre autoria, levando a análise não só para a verificação da existência da figura do autor daquela determinada obra, mas também para a existência de um titular, bem como a sua própria caracterização como obra passível ou não de proteção autoral. [12]

Um possível debate seria a possibilidade de conferir à inteligência artificial, ou robô, personalidade jurídica. Neste sentido, o Parlamento Europeu recomenda em uma resolução de 2017 sobre Robótica no Direito Civil seja debatida, a longo prazo, a ideia de criar um status jurídico específico para robôs no futuro. Como consta na referida recomendação, o estatuto jurídico serviria para que:

[…] pelo menos, os robôs autónomos mais sofisticados possam ser determinados como detentores do estatuto de pessoas eletrónicas responsáveis por sanar quaisquer danos que possam causar e, eventualmente, aplicar a personalidade eletrónica a casos em que os robôs tomam decisões autónomas ou em que interagem por qualquer outro modo com terceiros de forma independente. [13]

Deixando de lado por ora a possibilidade da personalidade jurídica, a segunda hipótese levantada no texto europeu nos leva a outra discussão muito pertinente: qual é o real grau de autonomia de uma IA ao criar arte? Isso tange também à questão da criatividade e originalidade de obras geradas por estes meios. A ideia de que a criação de uma IA é sempre dependente de informações pré-existentes, como as alimentadas em bases de dados, não deixa de ser aplicada ao artista humano: a obra deste “também é um amálgama de trabalhos criativos anteriores vividos e apreendidos pelo artista”.[14]

Toda forma de arte em diferentes graus é inspirada na experiência do artista, mas no caso da inteligência artificial pode haver maior ou menor interferência humana no resultado final. Logo, poderia se pensar em algo semelhante a uma “coautoria” entre homem e máquina: por exemplo, esta compõe a “matéria-bruta” a ser refinada por aquele, ou vice-versa. Outra hipótese também tem difícil solução – se a IA compor de forma totalmente autônoma a faixa musical, o programador ou desenvolvedor se tornaria titular dos direitos? Compondo sem interferência humana, o resultado da criação é possivelmente imprevisível, e as etapas para alcançá-lo obscuras. Trata-se de questão de distinta relevância para posteriores debates na seara do direito autoral.

 


[1] Graduanda em Direito na Universidade Federal do Paraná. Membro do GEDAI.

[2] Graduando em Direito na Universidade Federal do Paraná. Membro do GEDAI, do grupo BIOTEC (Direito, Biotecnologia e Sociedade), pesquisador de iniciação científica.

[3] RUSSELL, S.; NORVIG, P. Artificial Intelligence: A Modern Approach. 3. Ed. Harlow (UK): Pearson Education Limited, 2016, p. 1-18.

[4] MAGALHÃES, R.V. Inteligência artificial e direito – uma breve introdução histórica. Revista Direito e Liberdade, v. 1, n. 1, p. 335-370, 2010.

[5] O projeto pode ser conferido em: <https://www.nextrembrandt.com/>.

[6] RUYSAM, Emmerich. A música sob o Prisma Legal. 2017. Disponível em: <https://ruysam.jusbrasil.com.br/artigos/434883735/a-musica-sob-o-prisma-legal>.

[7] Para melhor entendimento da cronologia da evolução tecnológica na área musical, conferir a linha do tempo proposta em: <https://www.edukson.org/musique-audition/les-musiques-amplifiees/histoire-des-musiques-evolutions/>

[8] É o método proposto no poema de Tristan Tzara “Pour faire un poème Dadaiste”. Vide:
SCHAFFNER, Anna Katharina. Dissecting the Order of Signs: On the Textual Politics of Dada Poetics. In: ADAMOWICZ, E.; ROBERTSON, E. Dada and Beyond, vol 1: Dada Discourses. Amsterdam: Rodopi, 2011,  p. 39-40.

[9] KELION, Leo. David Bowie: The internet pioneer. 2016. BBC. Disponível em: <https://www.bbc.com/news/technology-35279234>.

[10] FLOW MACHINES BY SONY CSL. Flow Machines : AI music-making. Disponível em : <http://www.flowmachines.com/>.

[11] VINCENT, James. This AI-written pop song is almost certainly a dire warning for humanity, The Verge, 26 septembre 2016. Disponível em: <https://www.theverge.com/2016/9/26/13055938/ai-pop-song-daddys-car-sony>.

[12] SCHIRRU, Luca. A Inteligência Artificial e o Direito Autoral: primeiras reflexões e problematizações. GEDAI, set 2018. Disponível em: <https://gedai.com.br/agosto-de-2016/a-inteligencia-artificial-e-o-direito-autoral-primeiras-reflexoes-e-problematizacoes/>.

[13] PARLAMENTO EUROPEU. Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica. Disponível em: <https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-8-2017-0051_PT.html>.

[14] GONÇALVES, Lukas Ruthes. A tutela jurídica de trabalhos criativos feitos por aplicações de inteligência artificial no Brasil. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito) – Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, p. 107. Disponível em: <https://gedai.com.br/wp-content/uploads/2019/05/GON%C3%87ALVES-Lukas-Ruthes_disserta%C3%A7%C3%A3o_Direito-e-IA_vers%C3%A3o-final.pdf>.

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