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Seminário – Licenças de Software Livre (Alexandre Libório Dias Pereira)

A palestra do professor Alexandre Libório Dias Pereira tratou sobre as licenças de software livre, que são licenças do usuário final.

Na Convenção de Munique sobre a Patente Europeia de 1973 ficaram excluídas as patentes de software. Uma primeira proteção surgiu em 1980, quando os Estados Unidos criou o Software Copyright Act.

A palestra do professor Alexandre Libório Dias Pereira tratou sobre as licenças de software livre, que são licenças do usuário final.

Na Convenção de Munique sobre a Patente Europeia de 1973 ficaram excluídas as patentes de software. Uma primeira proteção surgiu em 1980, quando os Estados Unidos criou o Software Copyright Act.

Na União Europeia, o software é protegido pela via dos direitos autorais pela Diretiva 2009/24, que substituiu a diretiva 250/91, que na opinião do Professor trouxe diferenças significativas da última diretiva. A Lei portuguesa também transpõe a diretiva na DL 252/94.

Um modelo derivado das licenças de software livre é as licenças de creative commons. Essas licenças, como qualquer outra, tem que sempre respeitar a autoria dos textos e sua fonte. Elas não são para uso comercial, mas pode ter casos em que será usada comercialmente. Sua novidade é que pode ter modificação dos bens digitais presentes nessa plataforma.

Na Europa, os computadores pagam uma taxa como compensação equitativa por cópia privada para os autores em licenças creative commons.

Um exemplo de creative commons é o Wikipedia, que tem uma base colaborativa. A versão 3.0 do Wikipedia permite modificações, livre partilha, não sendo obrigatório identificar a fonte, ou seja, os autores não precisam se identificar.

No Brasil tem uma lei de 1998, que deixa o software fora do direito autoral. O Professor acredita que não deveria ter sido criado essa lei, e sim ter adicionado artigos na Lei de Direito Autoral. Ele acredita que a matéria sobre software deveria estar em Lei Autoral, assim como a base de dados, porque na Lei de Direito Autoral tem os direitos conexos, que não precisam do requisito da criatividade, e dessa forma, encaixa-se o software na Lei de Direito Autoral.

Se pensarmos no software como contrato, colocamos que o software livre aparece na forma de uma licença. Entretanto, existem algumas diferenças. 

Por exemplo, nos contratos, conforme o artigo 234 do Código Civil português pode ser dispensada a aceitação sempre que as circunstâncias e os usos habituais dos negócios se justifiquem. No caso do software, mesmo que essa aceitação seja fictícia, ela não está dispensada.

A Inglaterra utiliza-se, como na maioria dos países anglo-saxões, o requisito da consideration, que seria uma justa causa, ou seja, uma troca de valores comutativos para que o contrato seja válido. Já nos outros países não se utiliza o requisito. Além dos contratos onerosos, temos os contratos gratuitos, em que não a troca de valores como requisito de validade do contrato. 

Outra questão que o Professor levanta sobre as licenças de software como contrato de adesão e a proteção do consumidor, que em Portugal tem uma proteção através da DL 446/85. Qualquer cláusula que imponha a fixação de adesão em licenças de software são nulas.

Contratos de licença de software livre são contratos de direito de autor. No direito português, os contratos de direito de autor tem algumas formalidades. As autorizações tem que ser por escrito, bem como tem que se especificar a autorização, como o preço. A transmissão do direito do autor no que diz respeito ao direito econômico exige escritura pública. contudo, os requisitos formais do direito do autor não se aplicam a licença de softwares.

Vale o princípio geral da forma do Código Civil que é a liberdade de forma. É uma questão praticamente acadêmica, porque as licenças de software livre aparecem normalmente em texto escrito e em meio digital. Ou seja, mesmo que fosse exigido documento escrito em lei, o requisito já estaria cumprido. 

Ademais, o Código Comercial estabelece o princípio da liberdade de idioma, ou seja, as licenças de software livre podem ser em qualquer idioma. Contudo, licenças de software livre para consumidores têm que ser em língua portuguesa. 

As licenças de software livre são contratos gratuitos. Com isso, em contratos com consumidores, não se aplica a garantia de bom funcionamento dos produtos, ou seja, se o produto estraga ou não está de acordo com o contrato, não existe a obrigação de reparação e substituição, tendo em vista a gratuidade do contrato. 

É muito frequente nas licenças de software aparecer cláusula de exclusão ou de limitação de responsabilidade por danos causados pela utilização de software livre. Esta cláusula é inválida perante casos de ordem pública. ainda, se o dano é causado intencionalmente no contrato de adesão, ela também torna-se inválida. Por analogia, aos contratos negociados também se aplica essa disposição. Então, conclui-se que terá danos patrimoniais quando tiverem sido causados com dolo.

Os direitos de autor do software são os que estão previstos em lei: direitos exclusivos de reprodução, distribuição e transformação. Não há direito de comunicação publica. Quanto aos direitos morais, não são apenas os que estão previstos em lei.

Ainda, quem comprou uma licença tem o direito de usar o software, ou seja, de usar no computador. Tem direito a um backup, a corrigir de erros, a estudar o programa, assim como de descompilação para fins de interoperabilidade, que é poder criar soluções compatíveis ao software. Todo uso passa a ser controlado pelo titular do copyright, inclusive quando for uso privado. Na lei portuguesa não há nada sobre a modificação do software livre.

O software tem que ser licenciado, inclusive quando for comprado pela internet precisa da transmissão da licença de autorização. Conforme a jurisprudência da União Europeia aplica-se o mesmo para o software livre. 

Por último, o Professor fala do direito de remuneração suplementar do software livre. Quando, ao elaborar um software, é feito um trabalho excepcional, que não estava previsto na remuneração, o operador tem direito de receber uma remuneração suplementar pelo trabalho, que, para o Professor Libório, não pode ser renunciado.