Jurisprudência

Bibiana Virtuoso

Novamente o Poder Judiciário analisa a questão das paródias na Internet.

Daniel Candido dos Santos promoveu medida de antecipação de tutela contra Onerpm Comércio e Serviços de Mídia Digital Ltda e Google Brasil Internet, alegando exercer o ofício de produtor musical e que, nessa condição, possui um canal no sítio virtual “Youtube”, de propriedade da segunda ré, no qual disponibiliza vídeos de sua autoria.

Alegou ainda que postou um vídeo consubstanciado em uma paródia a partir da música “10%”, das artistas Maiara e Maraísa, cujos direitos autorais são representados pela primeira ré.  Relatou que a primeira ré, sob a alegação de que teria seus direitos autorais violados, solicitou junto à plataforma do Youtube a retirada do vídeo, sendo o autor notificado pela página que, dentro de alguns dias, o conteúdo seria excluído do ar.

Salientou Daniel que inexiste na hipótese qualquer violação a direitos autorais pertencentes à primeira ré, haja vista que a lei 9.610/98 confere ampla liberdade à produção de paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe impliquem descrédito.

A questão reside na verificação de qual seria a abrangência da liberdade de produção de paródias outorgada pelo ordenamento jurídico, isto é, poderia o parodiador explorar economicamente sua obra sem a necessidade de autorização  ou contraprestação em favor do autor originário?

A Lei  9.610/98 do artigo  47 é o ponto central da discussão dos autos:

“Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.”

Percebe-se da redação desse dispositivo que, para incidir na proteção legal, a paródia deve atender a dois requisitos negativos, isto é, não pode constituir verdadeira reprodução da obra originária e tampouco lhe implicar qualquer descrédito.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Daniel Candido dos Santos em face de Google Brasil Internet Brasil e ONERPM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÍDIA DIGITAL LTDA, todos qualificados nos autos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, para via de consequência:

  1. confirmar a tutela antecipada e determinar às requeridas que obstem a exclusão do vídeo postado pelo autor, de nome “Paródia 10%”, ou, caso já tenha sido retirada do ar, que refaçam a inclusão da mídia nos sistemas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa cominatória no montante de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 15.000,00, nos termos do art. 537 do NCPC;

  2. condenar as requeridas solidariamente ao pagamento do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da retirada do vídeo, 26-09-2016), e correção monetária (INPC) a partir da data da presente decisão (Súmula 362 do STJ);

  3. condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de lucros cessantes, em razão da retirada do vídeo “Paródia 10%”, no período em que o vídeo ficou indisponível, fato que também deverá ser mensurado em liquidação de sentença. Tendo em vista a sucumbência das requeridas, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.”

Veja no link abaixo a íntegra da decisão: