PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DEFESA NACIONAL: CONCEITOS E APLICAÇÕES

HOSHINO DA COSTA, Silvana[1]

 

A definição de Propriedade Industrial, foi adotada em 1883 na Convenção de Paris, com a participação de 14 países dentre eles o Brasil, e  se refere ao conjunto de direitos que abrange as patentes de invenção, os modelos de unidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal[2] tendo estabelecido um padrão comum para a proteção de Propriedade Industrial entre os seus membros. O texto original da Convenção teve algumas revisões ao longo do século XX, sendo a última delas em Estocolmo (1967), que estabeleceu as linhas gerais seguidas até o momento e aceitas, atualmente, por 174 países signatários.

É característico que essa importante definição tenha se dado em fins do século XIX, num momento em que o desenvolvimento tecnológico se acelerou e, quando surgiram inventos e engenhos que se incorporariam ao cotidiano das pessoas, como evidenciado pelas grandes Feiras Mundiais que se consolidaram nessa época, nas quais as grandes invenções da mente humana e do mundo industrializado eram expostas e comercializadas para o planeta; esse contexto de inovação e desenvolvimento acelerados, unido a um forte movimento codificador na Europa, fez surgir a necessidade da proteção aos direitos dos inventores – e dos Estados – sobre os novos artefatos tecnológicos.

Esse boom técnico não teria só consequências positivas, entretanto, o clima de otimismo que permeava a belle époque seria brutalmente destruído com o advento da I Guerra Mundial (1914-1918), quando, tendo como pano de fundo os países mais industrializados do mundo, as novas técnicas seriam utilizadas numa corrida armamentista sem paralelos, que criaria os novos e cruéis inventos utilizados na primeira guerra mecanizada da História. Num momento em que o desenvolvimento de armas passa a ser dominado pelos Estados, que também passa a regular mais detalhadamente as criações tecnológicas, se consolidam as noções de segurança nacional e defesa nacional, a segunda sendo aplicada pelos Estados – através de legislação específica e estrito controle de patentes – para legitimar a restrição daquelas criações que seriam de interesse nacional. Leciona Freitas:

 

[…] os conhecimentos considerados estratégicos […] permitem à nação detentora o domínio tecnológico […], o poderio econômico, político e militar, o poder nacional dissuasório, as vantagens nas relações comerciais, entre outros[3].

 

No conceito de defesa nacional estão embutidos muitos valores relativos à soberania do Estado e ao seu poderio econômico e tecnológico – o que, consequentemente, se reflete em poderio político nas searas do Direito e das relações internacionais. Ao lado desse conceito, se tem o princípio da segurança nacional, uma das principais atribuições do Estado moderno, que consiste em assegurar a integridade do território e a proteção da população.

O Brasil estabeleceu o Plano Nacional de Defesa em que define a segurança nacional como sendo: a condição que permite ao país preservar sua soberania e integridade territorial, promover interesses nacionais, livre de pressões e ameaças, e garantir aos cidadãos o exercício de seus direitos e deveres constitucionais (BRASIL, 2011). O conceito de segurança, assim, é mais amplo, podendo ser analisado sob a ótica do indivíduo, da sociedade e do Estado e demandando medidas governamentais mais extensas para a sua consolidação e estabelecimento em plano nacional, abrangendo principalmente a defesa civil e o trabalho das forças de segurança internas, como as forças policiais de cada estado da federação.

Já o conceito de defesa trata de questões mais pontuais e possui foco na territorialidade do Estado e na defesa contra agressão externa, sendo mais relacionado às questões atribuídas às Forças Armadas, e está descrito também no Plano Nacional de Defesa: defesa nacional é o conjunto de medidas e ações do Estado, com ênfase no campo militar, para a defesa do território, da soberania e dos interesses nacionais contra ameaças preponderantemente externas, potenciais ou manifestas (BRASIL, 2011). A diferença conceitual nem sempre esteve presente na lei, porém já era tratada na Escola Superior de Guerra, como evidencia Silveira, op cit:

 

(…) o conceito tradicional de Defesa Nacional coloca ênfase sobre os aspectos militares de segurança e correlatamente aos problemas de agressão externa. A noção de Segurança Nacional é mais abrangente. Compreende, por assim dizer, a defesa global das instituições, incorporando por isso aspectos psicológicos, a preservação do desenvolvimento.[4]

 

No que tange à previsão dos conceitos de segurança e defesa na legislação pátria sobre patentes, a evolução na delimitação dos dois conceitos verificada nas últimas décadas ressaltou a diferenciação entre eles, fazendo com que a noção de defesa suplantasse a noção da segurança no código. A legislação mais recente sobre o assunto é a Lei nº 9279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI) que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, tendo o capítulo IX dedicado à questão das patentes de interesse da defesa nacional; essa lei suplantou a anterior, nº 5772/1971, que previa, em seu capítulo XV, a invenção de interesse da Segurança Nacional.

O traço distintivo da patente de interesse da defesa nacional, segundo a LPI, é o seu processamento em caráter sigiloso:

 

Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei.

 

Em regra, a concessão da patente tem por pressuposto a publicidade, por conta do interesse público no fomento de pesquisas a serem desenvolvidas a partir da produção patenteada: observe-se que o próprio pedido de patente deve ser redigido de modo a permitir a reprodução por um técnico no assunto[5]. Sob outro vértice, a disponibilização da informação visa à proteção do depositário, que passa a ser titular dos direitos de exploração do bem patenteado por tempo determinado, como forma de remunerar o seu investimento inicial e potencializar o lucro. Elucidativos os ensinamentos de Denis Barbosa, nesse sentido:

 

“O equilíbrio básico entre os interesses da sociedade e os dos inventores ou investidores incluem assim a aquisição pública e imediata de um conhecimento útil, para o que se concede como contrapartida uma exclusividade temporária. A ideia do balanceamento de interesses entre a sociedade como um todo, através da divulgação da tecnologia protegida pela exclusiva, e do inventor, que adquire a exclusiva, representa uma justificação e moderação da ofensa à liberdade de iniciativa.”[6]

 

Entretanto, tal lógica não se aplica a objetos de interesse da defesa nacional. Nesses casos, cabe à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República suscitar, por iniciativa própria ou a pedido do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o caráter sigiloso do pedido de patente[7]. O prazo para manifestação acerca do sigilo é de sessenta dias; caso contrário, na inércia do órgão, o pedido é processado normalmente.

A decisão acerca do sigilo, mediante parecer conclusivo, incumbe ao Estado-Maior das Forças Armadas, quando se tratar de objeto de natureza militar, ou, referindo-se à matéria de ordem civil, aos Ministérios a ela relacionados[8].

Importante frisar a necessária autorização para o depósito no exterior, exploração ou cessão da patente registrada, bem como a possibilidade de indenização nos casos de restrição aos direitos do depositante, condicionada à comprovação do efetivo benefício que seria auferido pela exploração do bem.[9]

Denote-se ainda o silêncio da lei com respeito ao prazo de sigilo ou de duração da patente. A decretação do sigilo, em que pese ser questão de extrema relevância ao planejamento e proteção da política da defesa nacional, não é imune a críticas.

A primeira delas está centrada na falta de transparência dos próprios critérios que embasam a opção do sigilo. Isto é, não se questiona a falta de informações sobre o objeto de interesse de defesa nacional ao qual se denega acesso, mas aos parâmetros adotados no procedimento, que fundamentam o sigilo. [10]

Essa falta de transparência pode abrir margem à arbitrariedade nas decisões concessivas de interesse de defesa. Cite-se, apenas a título de exemplo, o caso dos Estados Unidos, país que possui normatização semelhante ao cenário brasileiro quanto ao sigilo de patentes[11]. O U.S. Patent and Trademark Office[12] detinha, até o ano de 2018, 5.792 títulos de patente sob segredo[13]. Algumas dessas patentes sob segredo são revistas e, ao serem disponibilizadas ao público, demonstraram a peculiaridade da decisão inicial do sigilo, como os geradores de energia fotovoltaica solar[14], dotados de relevante interesse público e aparentemente sem relevância sob o aspecto de segurança ou defesa nacional.

A outra crítica se delineia no sentido dos prejuízos causados ao particular, considerando-se os diversos recursos pessoais e financeiros investidos no projeto. Ainda que a legislação pátria preveja a indenização por benefícios que poderia auferido, a comprovação desse montante é dificultada, vez que, não é possível apresentar aos prospects o produto patenteado para estimar os lucros, sob pena de violar o sigilo decretado.[15]

Ante o exposto, a análise da concessão de sigilo por interesse de defesa nacional, por evidente, deve ser cautelosa. A decisão envolve a ponderação acerca de pilares da Propriedade Industrial, de modo a não se coibir a inovação ou violar a livre iniciativa.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

[1] BARBOSA, Denis Borges. O Conceito de Propriedade Intelectual. Artigo Científico. Florianópolis: UFSC, 2002. Disponível em: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/27573-27583-1-PB.pdf>. Acesso em 10/04/2019.

 

[2] BRASIL. Política Nacional de Defesa, 2011. Disponível em: <https://www.defesa.gov.br/arquivos/estado_e_defesa/END-PND_Optimized.pdf>. Acesso em 09/04/2019.

 

[3] CONVENÇÃO de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial = Paris Convention for the Protection of Industrial Property. 20 de março de 1883. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and1263-94.pdf>. Acesso em 12/04/2019.

 

[4] FREITAS, Neisser Oliveira. Aspectos Jurídico-Históricos da Patente de Interesse da Defesa Nacional. Artigo científico. Em: Revista Brasileira de Inteligência. Brasília: Abin, nº6, 2011. Disponível em: <http://www.abin.gov.br/conteudo/uploads/2018/05/RBI6-Artigo6-ASPECTOS-JUR%C3%8DDICO-HIST%C3%93RICOS-DA-PATENTE-DE-INTERESSE-DA-DEFESA-NACIONAL.pdf>. Acesso em 09/04/2019.

 

[5] SILVEIRA, Newton. Propriedade Intelectual. Barueri: Editora Manole LTDA, 2014.

 

[6] SILVEIRA, Rui Monarca da. Segurança e Defesa – A Visão do Exército Brasileiro. Artigo Científico. Em: Reflexões sobre Defesa e Segurança: uma estratégia para o Brasil. Brasília: Ministério da Defesa, Secretaria de Estudos e Cooperação, 2004. Disponível em: <https://www.defesa.gov.br/arquivos/colecao/reflexao.pdf>. Acesso em 14/04/2019.

 

[1] Graduanda no 3º ano do Curso de Direito na Universidade Federal do Paraná e pesquisadora padawan do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial – GEDAI UFPR.

[2] CONVENÇÃO de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial = Paris Convention for the Protection of Industrial Property. 20 de março de 1883. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and1263-94.pdf. Acesso em: 12/04/2019.

[3] FREITAS, Neisser Oliveira. Aspectos Jurídico-Históricos da Patente de Interesse da Defesa Nacional. Artigo científico. Em: Revista Brasileira de Inteligência. Brasília: Abin, nº6, 2011. Disponível em: http://www.abin.gov.br/conteudo/uploads/2018/05/RBI6-Artigo6-ASPECTOS-JUR%C3%8DDICO-HIST%C3%93RICOS-DA-PATENTE-DE-INTERESSE-DA-DEFESA-NACIONAL.pdf. Acesso em: 09/04/2019.

[4] SILVEIRA, Rui Monarca da. Segurança e Defesa – A Visão do Exército Brasileiro. Artigo Científico. Em: Reflexões sobre Defesa e Segurança: uma estratégia para o Brasil. Brasília: Ministério da Defesa, Secretaria de Estudos e Cooperação, 2004. Disponível em: https://www.defesa.gov.br/arquivos/colecao/reflexao.pdf. Acesso em: 14/04/2019.

[5]  BRASIL, Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Art. 24. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm>. Acesso em 20/04/2019.

 

[6] BARBOSA, Denis. Do requisito de suficiência descritiva das patentes. Disponível em: <http://denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/requisito_suficiencia_patentes.pdf>. Acesso em 20/04/2019.

[7] BRASIL, Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998. Art. 1º. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2553.htm>. Acesso em 20/04/2019.

[8] Ibid., Art. 1º, § 1º e 2º.

[9]  BRASIL, Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Art. 75, § 3º. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm>. Acesso em 20/04/2019.

[10] “FAS is currently trying to get more information about the process behind invention secrecy—rather than the inventions themselves—but even these details are guarded. “We have attempted to obtain the current invention-secrecy-review criteria that would shed light on current invention topics of security interest or concern, but we have not yet succeeded,” says Aftergood. USPTO confirms this, stating that, on top of patents being withheld for national security, “the criteria is also held under national security.”. In: DILARAW, Arvind. The U.S. Government’s Secret Inventions. Secrecy orders allow U.S. defense agencies to control patents, including those that are privately developed. Disponível em https://slate.com/technology/2018/05/the-thousands-of-secret-patents-that-the-u-s-government-refuses-to-make-public.html. Acesso em 26/04/2019.

[11] U.S. Code, Title 35, Chapter 17 – Secrecy of certain inventions and filling applications in foreign country. Disponível em: <https://www.law.cornell.edu/uscode/text/35/part-II/chapter-17>. Acesso em 23/04/2019

[12] Escritório de Patentes e Marcas Comerciais dos EUA

[13] Federation of American Scientists. Invention Secrecy Act Activity (as reported by the Patent & Trademark Office). Disponível em: <https://fas.org/sgp/othergov/invention/stats.html>. Acesso em 25/04/2019.

[14] DILARAW, op cit.

[15] “The inventions are secret and so, by definition, lack a market because the ideas in the patent applications can’t be publicly revealed. That makes it impossible to demonstrate how much money is being lost by the impact of government secrecy. Government lawyers facing these cases have routinely argued that there is no evidence that the inventors would have made any money from their ideas”. In: BRUSTEIN, Joshua. Congratulations, Your Genius Patent is Now a Military Secret. Disponível em: https://www.bloomberg.com/news/articles/2016-06-08/congratulations-your-genius-patent-is-now-a-military-secret. Acesso em 25/04/2019.

Enviar Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *