O que protege os super-heróis?

João Marcos Hodecker de Almeida [1]

 

A cultura pop sempre teve grandes produtoras e empresas reconhecidas por elaborarem a auxiliarem grandes obras artísticas: a MGM e seus filmes; Motown Studios e suas músicas; Marvel e DC comics e suas histórias em quadrinhos de super-heróis. Todavia, enquanto nós ouvimos músicas e assistimos filmes, não entramos em contato com os super-heróis somente pelos quadrinhos, mas por filmes, desenhos animados, jogos eletrônicos, brinquedos, séries – um verdadeiro universo de produtos que vão muito além dos desenhos e dos balões de fala. Desse modo, já que não estamos falando de uma total união entre quadrinho e personagem, como se protege os super-heróis? Eles continuariam, para o direito autoral, coligados aos meios em que eles se comunicam com o público (filmes, HQs, propagandas…), ou seriam “dignos” de uma proteção jurídica própria?

José de Oliveira Ascensão (1997, p. 53) afirma que as personagens de obras não são consideradas por si só como obras, embora a tendência seja para a sua proteção. Ele ainda afirma que há dificuldade em observar nas personagens “a individualidade característica da obra literária e artística”. Entretanto, a própria individualidade das obras que contém os heróis é dúbia, visto que elas inspiram e apoiam umas às outras.

Tomemos o exemplo do Homem-Aranha: criado em 1962 por Stan Lee e Steve Ditko (SANDERSON; MARTIN, 2018), ele é o alter-ego de Peter Parker, um adolescente do subúrbio de Nova York, que luta contra super-vilões ao mesmo tempo em que lida com relacionamentos amorosos, o primeiro emprego e com as notas da escola. Sua motivação era justamente se assemelhar com o maior número possível de jovens na época.

Mas com o tempo e as adaptações, o Parker se transformou: no filme Homem-Aranha (2002) de Sam Raimi o protagonista é um jovem tímido e deslocado, enquanto no Espetacular Homem-Aranha (2012), de Marc Webb, Parker é um garoto inconformado pela misteriosa morte de seus pais. Já em 2015, a Marvel lançou Capitão América: Guerra Civil, na qual apresenta ao público um Peter Parker muito bem-humorado, que acaba sendo tutelado e aconselhado por Tony Stark, o Homem de Ferro, gerando desse modo um relacionamento entre mentor e aprendiz. Por fim, em 2019 é lançado o filme de animação Homem-Aranha no Aranhaverso, que apresenta vários “amigos da vizinhança” das mais variadas dimensões. Indo para a esfera do teatro, em 2011 a Broadway fez um musical denominado Spider-Man: Turn Off the Dark, com grandes audiências (SANDERSON; MARTIN, 2018).

Concomitante a isso, temos ainda os filmes não citados, séries de desenho animado, campanhas publicitárias e os próprios desdobramentos realizados nos quadrinhos, que muitas vezes influenciam e são influenciados pelas outras mídias. Ato contínuo, é visível que os super-heróis atingem o público de inúmeras formas: seja o assíduo leitor de quadrinhos, o gamer, a criança que assiste desenhos animados na televisão ou uma relevante parcela da população mundial mediante os filmes campeões de bilheteria. Além disso, os heróis tornam-se quase como um conhecimento comum das pessoas, visto que dificilmente encontramos alguém, efetivamente inserido em nosso modo de vida, que não saiba que o Batman perdeu seus pais muito cedo ou que o Hulk é um sinônimo de brutalidade e destruição. Pode-se dizer com certa segurança que, tal como Don Quixote e o casal Romeu e Julieta, muitos heróis não precisam ser lidos para serem conhecidos pela população.

Vale lembrar que não estamos falando de proteção à imagem da personagem, que já ocorre inerentemente à própria obra, mas da proteção à personagem como um todo, de sua imagem, valores e personalidade (RAMOS; ANDRADE, 2008). É a proteção daquilo que é mais característico e único do herói, e que por isso são rapidamente reconhecidos pelo público. Entra nisso, por exemplo, os poderes do Homem-Aranha, sua personalidade, seus valores e suas piadas em momentos de ação.

Já existe na jurisprudência brasileira um caso de proteção a uma personagem literária, na qual envolve e protege Harry Potter, protagonista da famosa série de filmes e livros de mesmo nome. Em apelação decidida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, uma produtora de peças teatrais elaborou uma peça de nome “Harry Potter, o aprendiz de feiticeiro”.

Após contato dos advogados da autora da série de livros, retirou-se o nome do personagem e das obras. Todavia, suas personagens, em aparência física e personalidade, eram extremamente parecidos com as personagens principais de Harry Potter. Dessa forma, a Companhia buscava, de má-fé, plagiar as personagens, e não propriamente as histórias já existentes nos livros. Confira-se trecho do julgado:

O fato de o roteiro da apresentação teatral afastar-se da versão dos livros da autora-apelada não exclui a existência de plágio. As características físicas dos personagens são iguais, bem como os figurinos e até o título “Aprendiz de feiticeiro” que neste contexto, evidenciam a violação de direitos autorais. A Lei Federal 9610, de 19 de fevereiro de 1998, protege o autor das adaptações de suas obras (artigo 29, inciso III) com o intuito de garantir-lhe a integridade (artigo 24, IV).

A divulgação da peça (fls.32, 36, 38 e 50) está demonstrada inclusive pela documentação trazida com a contestação da Jotaelle Ltda. (fls.99 e 100). O simples confronto entre o anúncio de um filme autorizado (fls.39) e os cartazes da peça produzida pela primeira apelante evidencia a violação aos direitos autorais. Isso tem como conseqüência a obrigação de indenizar, conforme artigo 186 da Lei Federal 9610.

(TJRJ, ApC 2008.001.05609, Des. Rel. Bernardo Moreira Garcez Neto, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2008, DJ 28/04/2008)

Um outro caso sobre a proteção de personagens é o apresentado por Antônio Chaves (1987, p. 191), em que a Corte de apelação mista do Egito decidiu sobre o que aconteceria a um artista que se afasta do jornal em que publica suas caricaturas. Foi acertado que o jornal poderia continuar com a publicação das figuras, desde que não imitasse de nenhuma maneira os desenhos do artista afastado. Como uma forma de justificativa, Chaves afirma:

“É pois para proteger cada ilustração particular, cada história em quadrinhos, cada filme, cada jingle, que há de ser reconhecido o direito do autor: o que a lei protege é a criação da obra, desde que dotada de alguma originalidade.” (CHAVES, 1987, p. 191).

Ora, as criações de Stan Lee são dotadas de originalidade – embora este termo esteja cada vez mais ligado à inspiração do ambiente e das obras de terceiros que cercam o autor (ANDRADE; VIRTUOSO, 2018). Além disso, a própria Marvel impulsionou logo em seus primeiros anos de funcionamento tanto HQs quanto séries animadas e brinquedos, o que coloca os heróis logo de início como uma obra externa aos quadrinhos (SANDERSON; MARTIN, 2018).

Deve-se observar também que vivemos numa época de extrema ação da indústria cultural e de fomentação de novas tecnologias (STAUT, 2006 p. 220). O direito do autor – em especial o seu direito moral – é constantemente posto em ameaça, seja por causar empecilhos à lucratividade ou por ser obsoleto diante da velocidade da inovação tecnológica.

Dessa forma, o reconhecimento da proteção jurídica a personagens de HQs, ou mesmo a personagens originados em livros ou filmes, é um modo de conectar a figura dos autores com suas criações de maneira efetiva, diante de um mundo tão complexo no tocante à disposição de informações. Por vivermos em um mundo tão rápido e fluido, e pela lei ainda ser extremamente rígida e obsoleta em seu funcionamento, a exemplo de nossa Lei de Direitos Autorais, observamos uma separação entre a lei e a realidade. Em seu Artigo 7º, que trata da classificação das obras intelectuais protegidas, a proteção de personagens não consegue se classificar em nenhum dos incisos do artigo.

Portanto, é difícil de imaginar uma compreensão legislativa deste tipo de personagem como uma obra utilizada de modo intenso de inúmeros modos e formatos, seja como produto de marketing, arte ou mesmo como marca, e possibilitando desse modo a independência da proteção dos super-heróis. Enquanto isso, resta aos heróis serem provas de como o direito autoral é extenso, em como a tecnologia e o mundo da propriedade intelectual é extremamente rápido e líquido, e em como as leis ainda são vagarosas em suas atualizações.

 

[1] Graduando no curso de Direito da Universidade Federal do Paraná. Membro do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial – GEDAI.

[2] Íntegra do acórdão disponível em: <http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00033812BC1A26B6147D515CA42022AD1DF1583AC35C010A>.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Igor Halter; VIRTUOSO, Bibiana Biscaia. Minotauro no labirinto de espelhos: a inspiração artística e os direitos autorais no século XXI. GEDAI – Grupo de Direito Autoral e Industrial. Disponível em: <https://gedai.com.br/novembro-de-2018/minotauro-no-labirinto-de-espelhos-a-inspiracao-artistica-e-os-direitos-autorais-no-seculo-xxi/>. Acesso em: 18/05/2019.

ASCENSÃO, José Oliveira. Direito autoral. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

BRASIL. Lei nº 9.610. de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 fev. 1998. Seção 1, p. 3. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm> acesso em: 18/05/2019.

CHAVES, Antônio. Direito do autor. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

RAMOS, Carolina Tinoco; ANDRADE, André. Proteção Autoral de Personagens na Era da Informação. In: WACHOWICZ, Marcos; PILATI, José Isaac; COSTA, José Augusto Fontoura. Estudos de Direito de Autor e Interesse Público: Anais do II Congresso de Direito de Autor e Interesse Público, p. 629-644. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2008. Disponível em: <https://gedai.com.br/wp-content/uploads/2018/08/LIVRO_Estudos-de-Direito-de-Autor-e-Interesse-P%C3%BAblico_-Anais-II-CODAIP.pdf>. Acesso em: 17/05/2019.

SANDERSON, Peter; MARTIN, Michael. Spider-Man. Encyclopædia Britannica, 2018. Disponível em: <https://www.britannica.com/topic/Spider-Man-comic-book-character> acesso em: 18/05/2019.

STAUT Júnior, Sérgio Said. Direitos autorais : entre as relações sociais e as relações jurídicas. Curitiba: Moinho do Verbo, 2006.

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