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Indústrias Criativas e Diversidade Cultural na Sociedade da Informação

Marcos Wachowicz[1]

A visão linear na qual a Diversidade Cultural existente numa determinada sociedade é decorrência da criatividade humana que envolvida num rico ambiente cultural estimula a criação de novos bens intelectuais os quais serão tutelados pelo Direito Autoral, num ciclo que se retro-alimentaria é absolutamente mecanicista e reducionista de uma realidade muito mais complexa, que deixa de explorar e compreender outras implicações que estão presentes na sociedade.

A sociedade tornou-se complexa, sistêmica, informacional. Os mecanismos de produção, controle e distribuição de bens culturais, contida em castas desde a Idade Média, evoluíram para alcançar uma rede internacional. Cada indivíduo, em qualquer lugar do planeta, pode estar simultaneamente acessando bem intelectuais, que, por sua vez, podem estar sendo produzidos naquele instante pelas chamadas indústrias criativas.

A emancipação humana advinda da liberdade de acesso de bens culturais que a humanidade conquistou nas últimas décadas, por meio da internet, não pode ser restringida ou suprimida em prol da manutenção de modelos de negócios obsoletos diante das novas tecnológicas da informação.

Falar na Sociedade da Informação[2] e Diversidade Cultural implica necessariamente em discutir: (i) em primeiro plano, enfrentar a questão da exclusão cultural, em especial no tocante a disponibilidade e acesso à própria Diversidade Cultural, num mundo em que parte significativa da população não possui acesso a internet e que vive abaixo da linha da pobreza pode soar demagógico e utópico; e, (ii) num segundo plano, a percepção de que exclusão cultural, com a tutela jurídica desacertada ou inadequada para os bens culturais pode induzir a homogenização de padrões culturais.

Assim, pensar uma nova tutela jurídica para bens intelectuais implica, necessariamente, repensar elementos como: (i) o direito fundamental à cultura e a importância da proteção da diversidade cultural para o desenvolvimento da sociedade; (ii) os valores éticos inerentes a Diversidade Cultural para o desenvolvimento da sociedade; (iii) a tutela jurídica tradicional aplicada pelo Direito internacional aos bens intelectuais dissociada da percepção de bens culturais; (iv) a urgência de uma nova reflexão sobre a tutela jurídica dada pelo Direito Autoral Brasileiro diante dos bens culturais desta nova Sociedade Informacional.

Atualmente está em tramite no Brasil um Projeto de Revisão da Lei de Direitos Autorais que busca de uma nova tutela jurídica que adéqüe os interesses das indústrias criativas e preserve a diversidade cultural brasileira na Sociedade da Informação.


[1] Marcos Wachowicz: Professor de Direito na Universidade Federal do Paraná – UFPR. Professor permanente no Curso de Pós-Graduação – Programas de Mestrado e Doutorado em Direito PPGD/UFPR. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, Mestre em Direito pela Universidade Clássica de Lisboa – Portugal.  Autor da obra: A Propriedade Intelectual e a Internet. E-mail: [email protected]

 

[2] “Gostaria de fazer uma distinção analítica entre as noções de Sociedade de Informação e Sociedade Informacional com conseqüências similares para economia da informação e economia informacional. (…) Minha terminologia tenta estabelecer um paralelo com a distinção entre indústria e industrial. Uma sociedade industrial (conceito comum na tradição sociológica) não é apenas uma sociedade em que há indústrias, mas uma sociedade em que as formas sociais e tecnológicas de organização industrial permeiam todas as esferas de atividade, começando com as atividades predominantes localizadas no sistema econômico e na tecnologia militar e alcançando os objetos e hábitos da vida cotidiana. Meu emprego dos termos sociedade informacional e economia informacional tenta uma caracterização mais precisa das transformações atuais, além da sensata observação de que a informação e os conhecimentos são importantes para nossas sociedades. Porém, o conteúdo real de sociedade informacional tem de ser determinado pela observação e análise.” CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. vol. I São Paulo : Paz e Terra, 1999, p. 46.

1 Comentário

  1. Profª M.Sc. Vera Lúcia de Souza e Lima

    Prezado Dr. Marcos

    Por favor , gostaria de obter informações sobre o público alvo do IV Congresso de Direito de Autor e Interesse Público, que ocorrerá em Florianópolis, nos dias 27, 28 e 29 de setembro de 2010.

    Graduados em qualquer área podem enviar trabalhos?

    Cordialmente,

    Vera Lúcia de Souza e Lima