BASTA A FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS DE PATENTE EM ÉPOCAS DE PANDEMIA?

Ricardo Luiz Sichel – Ex-Procurador Federal do INPI, Doutor em Direito Europeu de Patentes pela Westfälische Wilhelms Universität Münster

Revisor : Marcos Wachowicz

DA COMPREENSÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

A compreensão institucional da importância da propriedade intelectual, em especial, das patentes, como elemento de política de desenvolvimento industrial, passa por um exame de sua posição, seja no âmbito de uma política pública de inovação tecnológica, como também de uma visão sob a ótica das ciências sociais, da percepção de melhora, decorrente do processo inovador.

Para isso, estabelece-se a hipótese da importância do procedimento de inovação tecnológica e do papel da academia e do setor produtivo, como meio de fomento do desenvolvimento.

Para isso, parte-se da situação problema, onde se indaga se esta inovação de per se é positiva, para o desenvolvimento social e de que forma o Poder Público desempenha papel de coordenação, de forma a que o interesse público, seja igualmente atendido.

Nesse sentido, passa-se por um exame do conteúdo de política de desenvolvimento.  Para tanto, leva-se em conta o foco a ser dado, como também a capacidade de empreender e de que forma o sistema acadêmico encontra-se capacitado para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e desenvolvimento – P&D.  Esta, como elemento motriz, pressupõe a adoção de políticas voltadas para o aprimoramento da educação e, consequentemente da ciência.

A disposição para a adoção destas medidas deve levar em conta prioridade a ser traçadas e parte, inexoravelmente, de uma ação do Estado.  Esperar que estas prioridades decorram exclusivamente de uma visão de mercado, onde fatores de rentabilidade são igualmente considerados, acaba por se contrapor as incertezas inerentes do próprio desenvolvimento investigativo.

Complementando esta análise, passa-se pelo exame, sob ponto de vista da sociedade, do desenvolvimento, decorrente do processo de inovação.   O que se almeja no presente estudo é questionar o próprio movimento de inovar, como também se a existência de instrumentos legais de flexibilização de direitos não se relaciona diretamente com a capacidade tecnológica instalada.

Igualmente, há de ser perquirido de que maneira deve ele ser compreendido pela sociedade.  Como se aquilatar se este beneficia os diversos atores sociais e, por conseguinte, irradia sobre a sociedade fatores benéficos, com efeitos positivos sobre o interesse público.

 

DA CAPACIDADE TECNOLÓGICA

A produção de objetos de inovação está relacionada com a capacidade tecnológica instalada. Para tanto, considera-se o tempo de desenvolvimento de uma tecnologia.  Esta depende de vários fatores, que incluem a mão-de-obra especializada.

Outrossim, por há uma ligação desta com o padrão de educação o que, infelizmente, no Brasil, é muito insuficiente.

O fator educação, sua pobreza também se relaciona com fatores, que vão desde a problemas nutricionais, de saneamento básico, afetando diretamente a saúde e com consequências diretas na capacidade de aprendizado.  Causa espécie que, em pleno século XXI, 51,9% da população brasileira não tenha acesso à coleta de esgoto.[i]

Esta situação tem impacto direto na capacidade de aprendizado e, por conseguinte, no nível da educação; uma vez que esta é carente, fica difícil falar em desenvolvimento da pesquisa.

A legislação brasileira de propriedade industrial tem regras que viabilizam a flexibilização de direitos.  A base constitucional da obtenção dos direitos de exclusividade de uma patente evidencia a função social da propriedade.  Detalhando a questão, os artigos 68 e 71 da Lei nº 9279/96 especificam os casos de concessão de uma licença compulsória.

Na Alemanha, com base na Lei de proteção da população, estabeleceu-se a possibilidade de suspensão dos efeitos do direito conferido, com base no §13 da Lei Alemã de Patentes.[ii]

Em todo o caso, dispõe o Brasil de ferramenta legal para a adoção das medidas de flexibilização de direitos de patente.

Ocorre, que a normatização legal se mostra insuficiente, se o país estiver desprovido de condições tecnológicas para a fabricação de produtos.

Conceder licenças compulsórias significa ter a capacidade produtiva, de forma a garantir a autonomia nacional e ser independente de humores do mercado internacional, no fornecimento de um produto tão básico, como o de medicamentos.

Em época de pandemia da Covid-19, parecem acordar as autoridades para a necessidade de dotar a população de um sistema de saúde público funcional.

Esta, entretanto, decorre de uma política de Estado, sem imediatismo, que passa pela capacitação de pessoal, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e da instalação de maquinaria necessária para o tratamento hospitalar.  Entender que esta base venha a ser desenvolvida em curto prazo é desconhecer o processo de sua formação.

Igualmente, observa-se com a base do conhecimento tecnológico.  Ela se desenvolve ao longo dos tempos e com um investimento contínuo em um tripé de saúde, educação e bem-estar social.

A inexistência deste contexto inibe o desenvolvimento, aumenta a dependência externa e acaba por fragilizar o próprio Estado Democrático de Direito, na medida em que parcela significativa da população se encontra alijada do processo de conhecimento e mais preocupada com questões comezinhas de sua sobrevivência.

Ao se marginalizar esta parcela da sociedade, esta deixa de participar da discussão de prioridades do país, até por não compreender a importância deste debate.

O desenvolvimento da capacidade tecnológica é um espelho da sociedade.  Onde esta carece de educação e condições mínimas de higiene, ela tem uma maior dificuldade de se desenvolver.

A indústria farmacêutica depende do desenvolvimento na área da química fina. Vários estudos acadêmicos têm apontado para a carência deste setor.  Inicialmente, em trabalho apresentado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, observamos:[iii]

A maioria das empresas, ao serem analisados apenas os níveis de capacidade de produção básica e de capacidade tecnológica básico, apresenta uma média de concordância alta para os quatro componentes.  Atribui-se esses resultados aos requisitos estabelecidos pela ANVISA que faz com que as empresas que fabricam medicamentos apresentem este padrão “mínimo” para todos os componentes analisados na pesquisa.  Enfatiza-se, entretanto, que ao ser analisado o nível de capacidade tecnológica pelo indicador de frequência de empresas, cuja alta concordância é superior a 50%, pode-se inferir que a maioria das empresas que fabricam medicamentos no Brasil apresenta nível de capacidade tecnológica intermediário para os quatro componentes.  Conforme revisão de literatura realizada neste estudo, conclui-se que, focar nestes quatro componentes, as empresas contribuirão para melhores resultados de desempenho em relação à inovação e produtividade.

As conclusões deste trabalho nos fazem crer pela precariedade do parque produtivo instalado. Por outro lado, em outra, desta feita na Universidade São Paulo restou consignado:[iv]

A inovação realizada no setor farmacêutico advém principalmente de atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) e este setor é reconhecido como aquele em que, tradicionalmente, mais se investe dentre os demais setores da indústria global (QUEIROZ, 2009; BASTOS, 2005; IFPMA, 2004).  Porém a indústria farmacêutica brasileira, moldado pela evolução da própria economia, sofre por atraso tecnológico em consequência de baixos investimentos em P&D e inovação realizada desde décadas passadas (BÜCHLER, 2005; EVANS, 1980; BASTOS, 2005; FURTADO, 2004)

A mesma linha de raciocínio é considerada em tese de doutorado, apresentada junto à Academia do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde, com relação aos resultados preliminares obtidos, verifica que a indústria farmacêutica brasileira é conhecida pela sua “baixa capacidade inovativa e baixo investimento em P,D & I”.[v]

O Brasil, como integrante do Mercosul, participou da negociação de Acordo com a União Europeia, que previa entre outros um capítulo específico para a propriedade intelectual, como os seguintes objetivos estabelecidos: [vi]

  • Facilitar o acesso, produção e comercialização de produtos inovadores e criativos, bem como viabilizar o investimento entre as partes
  • Garantir um nível adequado e efetivo de proteção e “enforcement” dos direitos de propriedade intelectual, contribuindo com uma efetiva transferência de tecnologia, de forma a promover bem estar econômico e social, além do equilíbrio entre detentores de direitos e o interesse público
  • Promover políticas de pesquisa e desenvolvimento, de forma a garantir o acesso ao conhecimento, incluindo o enriquecimento do domínio público.

Neste mesmo documento, há uma série de referências a resoluções da Organização Mundial de Saúde, referentes a combate de pandemias.  Entretanto, se vislumbra o desperdício do esforço realizado para a concretização desta tratativa.  Como ressabido, para a aprovação do acordo, faz-se necessário a unanimidade de aceitação pelos parlamentos dos Estados-membros.   Tem-se notícia de que ele foi rejeitado pelo Poder Legislativo da Áustria.[vii]

Por outro lado, em notícia publicada no periódico El Pais, de 07.07.2019, verifica-se a avaliação negativa de líderes europeus com relação as negociações do acordo.[viii]

A ausência de confiança, em relação a parceiros europeus tradicionais, mostra os novos rumos da política externa brasileira, que acaba por se afastar de centros formadores de tecnologia.

Esta terá a consequência de dificultar a necessária transferência de conhecimento tecnológico, até porque, igualmente, afastou-se o Brasil de esforços internacionais conjuntos coordenados pela Organização Mundial da Saúde.[ix]

Ao se distanciar deste esforço internacional, sob o pífio argumento de que globalização decorre de políticas de esquerda, ignorando suas origens nos governos Ronald Reagan[x] e Margareth Thatcher[xi], isola-se o Brasil, quando o momento requer um esforço concentrado para a pesquisa de medicamentos e vacinas.

 

AS PESQUISAS NO BRASIL

Neste cenário pouco acalentador, temos ilhas de esperança que emergem.  Em recente pesquisa patrocinada pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), através do seu Laboratório de Bioquímica Estrutural, liderado pelo professor Rafael Braga, conseguiu-se obter resultados in vitro que “emonstram que a lactoferrina, proteína presente no leite, é capaz de inibir em 84% a infecção do Sars-CoV-2, agente etiológico da Covid-19.

A proteína já tem atividade antiviral demonstrada in vitro contra os vírus causadores da Zika e da Chikungunya, dentre outros.”[xii]

Assim, evidencia-se que a pesquisa no Brasil, apesar das dificuldades, se desenvolve e busca soluções para problemas que afligem a sociedade.  Estas, entretanto, dependem de um parque industrial apto a produção em escala de futuros produtos, ponto em que problemas aparecem.

Neste contexto, a existência de políticas setoriais se faz necessário, até porque o cenário de pandemia, o número de óbitos, não deveria ser analisado pela frieza de dados estatísticos, mas com a devida empatia, em face da singularidade de cada vida humana.

[i] Vamos falar um pouco sobre a realidade do saneamento básico no Brasil e como esse recurso essencial para a vida é tratado. https://www.eosconsultores.com.br/qual-a-realidade-do-saneamento-basico-no-brasil/, em 14.05.2020

[ii] Wessing, Taylor. Zwangslizenzen und staatliche Benutzungsanordnungen für Patente. https://www.lexology.com/library/detail.aspx?g=373a692d-37f8-4c2c-8d95-09eeefb58cc7, em 14.05.2020

[iii]Griguol, Karina Braga. Capacidade tecnológica das empresas que fabricam medicamentos no Brasil,  pág. 125. https://lume.ufrgs.br/handle/10183/30870, em 23.04.2020

[iv]  Yamaguishi, Sergio Hideo Gestão da inovação na indústria farmacêutica no Brasil, pág. 1. https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/85/85131/tde-17122014-111515/publico/2014YamaguishiGestao.pdf, em 23.04.2020

[v] Castro,  Luiza Rezende. Aspectos da inovação e da propriedade industrial envolvidos nas estratégias empresariais da indústria farmacêutica brasileira. pág. 93. http://www.inpi.gov.br/academia/arquivo/teses/castro-luisa-rezende.pdf, em 29.04.2020

[vi] Seção A, Article X.2. http://www.itamaraty.gov.br/images/2019/Propriedade_Intelectual.pdf, em 23.04.2020

[vii] Parlamento da Áustria rejeita acordo UE-Mercosul, https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/09/19/parlamento-da-austria-rejeita-acordo-ue-mercosul.htm,  em 23.04.2020

[viii] Pellicer,  Luís. O tortuoso caminho do acordo da União Europeia com o Mercosul até sua ratificação. https://brasil.elpais.com/brasil/2019/07/06/economia/1562413266_005095.html, em 23.04.2020

[ix] Guimarães, Reinaldo. O Ministério da Saúde e a pesquisa sobre a Covid-19 – Artigo de Reinaldo Guimarães. https://www.abrasco.org.br/site/noticias/opiniao/o-ministerio-da-saude-e-a-pesquisa-sobre-o-covid-19-por-reinaldo-guimaraes/45603/, em 14.05.2020

[x]  Grisvold, Daniel. Reagan Embraced Free Trade and Immigration https://www.cato.org/publications/commentary/reagan-embraced-free-trade-immigration, em 14.05.2020

[xi] Thatcher, Margareth., Full text of Margaret Thatcher’s speech to the College of Europe: ‘The Bruges Speech https://www.telegraph.co.uk/comment/personal-view/3562258/Full-text-of-Margaret-Thatchers-speech-to-the-College-of-Europe-The-Bruges-Speech.html, em 25.03.2020

[xii] UNIRIO lidera estudo que mostra inibição do vírus Sars-CoV-2 por ação da lactoferrina. http://www.unirio.br/news/unirio-lidera-estudo-que-mostra-inibicao-do-virus-sars-cov-2-por-acao-da-lactoferrina, em 14.05.2020

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