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O Acesso e Reprodução do Acervo das Bibliotecas Universitárias e o uso das Novas Tecnologias da Informação

Os acervos físicos das bibliotecas universitárias estão paulatinamente sendo substituídos pelo acervo digital. É um processo irreversível fruto da incorporação das novas Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC’s) que implica numa profunda mudança operacional e cultural de disponibilidade das obras e de sua acessibilidade.

Marcos Wachowicz[1]
Ruy Figueiredo de Almeida Barros[2]

Os acervos físicos das bibliotecas universitárias estão paulatinamente sendo substituídos pelo acervo digital. É um processo irreversível fruto da incorporação das novas Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC’s) que implica numa profunda mudança operacional e cultural de disponibilidade das obras e de sua acessibilidade.

A biblioteca, por definição, é um espaço físico no qual se guardam documentos ou obras artísticas e literárias. O papel de fiel depositária de livros desempenhado durante séculos foi redefinido com as novas TIC’s. Hoje as bibliotecas são um espaço físico e virtual que se destina a colecionar informações para leitura, seja em material impresso ou digital, armazenado em variados tipos de suportes tais como, livros, CD, fitas, VHS, DVD ou bancos de dados de arquivos pdf, doc, gif, dentre outros.

O material de consulta é o mais variado e diversificado, são livros, monografias, enciclopédias, dicionários, manuais, documentos, jornais, revistas, teses e dissertações, que fazem com que a biblioteca se transforme num centro de documentação e informação de fundamental importância para a comunidade acadêmica em geral.

A disponibilidade e acessibilidade da biblioteca deixa de ser apenas restrita ao seu espaço físico do local onde a mesma está situada, podendo ser também acessada remotamente por meio da rede mundial de computadores, smartphones, tablets, laptops ou computadores.

O uso das novas TIC’s para o acesso e os serviços das bibliotecas digitais, têm gerado grandes debates acerca da forma adequada de proteção dos Direitos Autorais de obras que integrem o acervo e que sejam disponibilizadas para a leitura e reprodução pelos usuários – em sua maioria universitários.

 

OS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS NA UTILIZAÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS DAS BIBLIOTECAS DIGITAIS

A aquisição do acervo das bibliotecas acadêmicas se dá através de contratos, que são tutelados pelo Direito Autoral e Conexos visando a proteção dos interesses dos autores e das editoras.

A legislação brasileira é extremamente restritiva quanto ao uso e reprodução do acervo das bibliotecas universitárias. O sistema de empréstimo é condicionado a prazos e limita-se a pequenas quantidades de materiais para cada categoria de usuário (professores, alunos, etc.).

O que se tem, em verdade, é uma burocratização do acesso, que dificulta o trabalho de pesquisadores e estudantes, em detrimento da proteção dos direitos de autor e conexos dos detentores das obras.

 

A QUESTÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO ACERVO EM MEIO FISICO E DIGITAL

A utilização de serviços e obras do acervo das Bibliotecas Universitárias para fins de pesquisa ou estudo pessoal pode gerar conflito com os interesses dos Direitos Autorais e Conexos, na medida que, as condições de compra ou licenciamento das obras pode restringir por contrato: (i) a disponibilização das mesmas ao público usuário através de terminais dedicados, (ii)  restringir a permissão para que seja permitida a impressão em papel, e (iii) não permitir o armazenamento do arquivo da obra em um Pen Drive ou  memória USB.

 

A DIRETIVA EUROPEIA DE 2001/29/CE DE DIREITO DE AUTOR E CONEXOS

A Europa já ha mais de década possui a Diretiva 2001/29/CE, que busca um melhor equilíbrio entre os interesses privados e públicos envoltos na questão do acesso e disponibilização do acervo das bibliotecas universitárias.

A Diretiva 2001/29/CE em seu preâmbulo, assevera que deve ser salvaguardado um justo equilíbrio entre os direitos e interesses das diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e os utilizadores de material protegido.

Os Estados-Membros da União Européia devem prever e adotar certas exeções e limitações em casos determinados, nomeadamente para fins educativos ou de investigação científica, em benefício de instituições públicas como bibliotecas e arquivos, para efeitos de notícias, citações, para utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, fins relacionados à segurança pública e para utilização em processos administrativos e judiciais.

A Diretiva 2001/29/CE estabelece que os Estados-Membros poderão prever uma compensação equitativa aos titulares de direitos, mesmo quando apliquem as disposições facultativas relativas a excepções ou limitações, que não requeiram tal compensação.

Assim os Estados‑Membros podem prever uma exceção ou limitação a favor de certos estabelecimentos sem fins lucrativos, tais como bibliotecas acessíveis ao público e instituições equivalentes.  No entanto, tal deve ser limitado a certos casos especiais abrangidos pelo direito de reprodução.

Os Estados-Membros a teor da Diretiva 2001/29/CE devem incentivar contratos ou licenças específicas que favoreçam de forma equilibrada esses organismos e a realização dos seus objetivos de difusão.

 

A LEGISLAÇÃO ALEMà SOBRE A REPRODUÇÃO DE OBRAS EM TERMINAIS DE LEITURA ELETRÔNICA EM BIBLIOTECAS PÚBLICAS

Na Alemanha  existe uma legislação específica sobre a reprodução de obras em terminais de eletrônicos em biblioteca, como também para postos de leitura em museus e arquivos púlbicos,  que estabelece  claramente no parágrafo 52b da Lei Sobre Direitos de Autor e Direitos Conexos  ([Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte (Urheberrechtsgesetz), a seguir «UrhG»], de 9 de setembro de 1965 (BGBl. I, p. 1273), o seguinte:

«Reprodução de obras em postos de leitura eletrônica nas bibliotecas públicas, nos museus e nos arquivos.

A colocação à disposição de obras publicadas provenientes do acervo de bibliotecas, museus ou arquivos acessíveis ao público, que não prossigam objetivos direta ou indiretamente econômicos ou lucrativos, e efetuada exclusivamente nas instalações do respectivo estabelecimento em postos de leitura eletrônica criados especialmente para o efeito, com vista a investigação e estudos privados, é autorizada sempre que a isto não se oponham quaisquer disposições contratuais. O número de exemplares de uma obra colocados à disposição nos postos de leitura eletrônica não deve, em princípio, ser superior ao contido no acervo do estabelecimento. A colocação à disposição dá lugar ao pagamento de uma remuneração apropriada. Só as sociedades de gestão coletiva podem invocar o direito a tal remuneração. »

Assim é perfeitamente possível a disponibilidade de obras do acervo das bibliotecas, museus e arquivos acessíveis ao público, sem finalidade econômica, direta ou indireta, nas instalações do estabelecimento em causa em postos de eReading especialmente criado para este fim para a pesquisa e estudo pessoal, porém a consulta será permitida desde que não viole qualquer estipulação contratual firmada entre a instituição e as editoras detentoras dos Direitos Conexos do Autor.

Na prática o que se verifica na Alemanaha é que o número de exemplares de uma obra disponibilizados em terminais de leitura eletrônica não deveria, em princípio, exceder o contido nos fundos do estabelecimento – em seu acervo.  A prestação de tais serviços conduzirá ao pagamento de uma indenização adequada.

 

CASO TECNISCHE UNIVERSITÄT DARMASTADT CONTRA EUGEN ULMER KG

A Universidade de Darmastadt possui uma biblioteca regional e universitária na qual foram instalados postos de leitura eletrônica para consulta pública das obras que integram o seu acervo.  Desde 2009 nas obras do acervo está o manual de Schulze, W.,  (Einführung in die neuere Geschichte), publicado pela Ulmer, uma editora científica com sede em Stugard (Alemanha).

Ocorre que a Universidade não aceitou a proposta da editora Ulmer para adquirir e utilizar o manual sob a forma de livros eletrônicos (e-books), ao contrário, a Universidade digitalizou o livro para colocar à disposição dos utilizadores da biblioteca nos terminais eletrônicos instalados dentro do seu estabelecimento.   Ressalte-se que, nestes terminais não é possível a consulta em simultâneo de mais exemplares do que os existentes na biblioteca. Os estudantes utilizadores nos referidos terminais de leitura podiam livremente imprimir em papel ou guardar num dispositivo de memória (Pen Drive ou Memória USB) o conteúdo da obra.

A editora Ulmer diante de tal situação processou a Universidade. A decisão de primeiro grau julgou demanda parcialmente improcedente em 2011, no sentido de que: (i) a editora enquanto titular dos direitos e a universidade deveriam ter celebrado previamente um acordo sobre a utilização digital do manual, (ii)  a editora não poderia impedir a digitalização do manual por parte da universidade, e, (iii) a editora poderia impedir que a partir dos terminais de leitura nela instalados os usuários (alunos e pesquisadores) pudessem imprimir o manual ou guardá-lo num dispositivo de memória (Pen Drive ou Memoria USB).

A universidade recorreu da decisão para esclarecimentos relativamente a três questões centrais:

  • quais os materiais estariam sujeitos a condições de compra e licenciamento,  previsto no artigo  5.°, n.° 3, alínea n [3], da Diretiva 2001/29, quando o titular dos direitos propõe, em condições adequadas, aos estabelecimentos referidos nesta disposição a celebração de contratos de licenciamento sobre a utilização destes ou se deve ser feita outra interpretação desta disposição segundo a qual apenas seriam referidos os casos em que o titular e o estabelecimento em causa celebraram um acordo a esse respeito.
  •  quanto à questão de saber se o artigo 5.°, n.° 3, alínea n, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados‑Membros a concederem aos estabelecimentos referidos nesta disposição o direito de digitalizarem as obras que fazem parte das suas coleções, na medida em que a comunicação ou colocação à disposição dessas obras nos seus terminais exija essa reprodução.
  • Se os Estados-Membros, a teor do o artigo 5.°, n.° 3, alínea n, da Diretiva 2001/29, podem prever um regime de limitação que permita aos utilizadores de um estabelecimento referido nessa disposição imprimir em papel, transferir ou guardar num dispositivo de memória (Pen Drive ou memória USB)  total ou parcialmente as obras comunicadas ou colocadas à disposição pelo estabelecimento em causa nos seus terminais.

Cabe ressaltar que a limitação decorrente do artigo 5º, n. 3, alínea n, da Diretiva 2001/29 objetiva promover o interesse público associado à promoção da investigação e dos estudos privados, privilegiando a difusão dos conhecimentos, o que sem dúvida constitui missão fundamental de estabelecimentos como as bibliotecas, principalmente as universitárias.

Poder-se-ia indagar se a editora pode enquanto titular do direito, através de uma intervenção unilateral, essencialmente discricionária, privar a universidade de um direito de beneficiar dessa limitação e de impedir, por conseguinte, a realização da missão fundamental de uma biblioteca universitária que é difusão dos conhecimentos.

É certo que o artigo 40 da Diretiva 2001/29 enuncia que convém incentivar contratos, ou licenças, específicos que favoreçam de forma equilibrada esses organismos e a realização dos seus objetivos de difusão. Porém, na prática dificilmente se conciliar com o objetivo de manter um justo equilíbrio entre os direitos e os interesses dos titulares dos direitos, e, por outro, os utilizadores de obras protegidas que desejam comunicá-las ao público para efeitos de pesquisa, estudos e atividades acadêmicas.

Quanto a questão da Biblioteca de colocar as obras à disposição dos alunos e demais utilizadores através de terminais eletrônicos destinados para essa finalidade com a possibilidade de permitir a sua impressão em papel ou a sua gravação num dispositivo de memória Pen Drive, o Tribunal Alemão houve por entender que a Diretiva 2001/29 apenas abrange, em princípio, certos atos de comunicação que resultam, normalmente, do direito exclusivo do titular previsto no artigo 3.° desta diretiva, nomeadamente aqueles através dos quais os estabelecimentos em causa colocam uma obra à disposição de particulares, para efeitos de investigação ou estudos privados, através de terminais destinados a esse efeito colocados nas suas instalações.

O Tribunal Alemão entendeu que atos como a impressão de uma obra em papel ou a sua gravação num dispositivo de memória USB, mesmo que tenham sido possibilitados devido a certas funcionalidades com as quais os terminais destinados a esse efeito estão equipados e nos quais esta obra pode ser consultada, não são atos de “comunicação”, na seção do artigo 3.° da Diretiva 2001/29, mas de “reprodução”, na seção do artigo 2.° desta diretiva.

A decisão do Tribunal alemão na matéria sobre o amplo acesso e reprodução do acervo das bibliotecas universitárias no seu espaço físico, através de terminais de consulta eletrônica instalados dentro do seu estabelecimento, lançando entendimento sobre a cópia analogia (física) e a cópia (digital) em duplo sentido:

  1.   Esses atos de reprodução, contrariamente a certas operações de digitalização de uma obra, também não podem ser autorizados a título de um direito acessório decorrente das disposições conjugadas dos artigos 5.°, n.° 2, alínea c), e 5.°, n.° 3, alínea n), da Diretiva 2001/29, uma vez que não são necessários para efeitos de permitir a colocação à disposição dos utilizadores desta obra, através de terminais destinados a esse efeito, em conformidade com as condições exigidas por essas disposições. Além disso, os referidos atos, uma vez que não são os estabelecimentos referidos no artigo 5.°, n.° 3, alínea n), da Diretiva 2001/29 que os praticam, mas os utilizadores dos terminais destinados a esse efeito colocados nas instalações desses estabelecimentos, não podem ser autorizados a título dessa disposição.
  2. Em contrapartida, tais atos de reprodução em suporte analógico ou digital podem, consoante o caso, ser autorizados a título da legislação nacional que transpõe as exceções ou as limitações previstas no artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) ou b), da Diretiva 2001/29, desde que se verifiquem, em cada caso concreto, as condições exigidas por essas disposições, nomeadamente a condição associada à compensação equitativa da qual o titular dos direitos deve beneficiar.

Assim, tais atos de reprodução devem respeitar as condições previstas no artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva 2001/29.

Ressaltou o Tribunal que, a extensão dos textos reproduzidos não pode, nomeadamente, causar um prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular do direito de autor.  Tendo em conta o exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 5.°, n.° 3, alínea n), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não abrange atos como a impressão das obras em papel ou a sua gravação num dispositivo de memória USB praticados por utilizadores a partir de terminais destinados a esse efeito instalados em bibliotecas acessíveis ao público, previstas nessa disposição. Em contrapartida, tais atos podem, consoante o caso, ser autorizados a título da legislação nacional que transpõe as exceções ou as limitações previstas no artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) ou b), desta diretiva, desde que se verifiquem, em cada caso concreto, as condições exigidas por essas disposições.

 

DIGITALIZAÇÃO, ACESSO E REPRODUÇÃO DO ACERVO DAS BIBLIOTECAS UNIVERSITÁRIAS

A questão sobre o acesso e a reprodução dos acervos das bibliotecas, quanto à digitalização das obras e sua disponibilização ainda está longe alguma solução definitiva.

O que se pode observar é que passo a passo, o uso das novas tecnologias da informação ao transformar o acervo físico para o meio digital, trás consigo novas formas de acesso e disponibilização, na qual estarão em conflito os interesses dos titulares de direitos conexos e os direitos fundamentais de informação e educação.

A Diretiva 2001/29 deve ser observada como um norteador, mas que deixa a legislação nacional de cada Estado-Membro a função de transpor as exceções ou limitações nela previstas, tudo para que se busque um equilíbrio entre os interesses públicos e privados envoltos, que garanta o direito fundamental do acesso a educação e a informação.

 


[1] Professor de Direito no Curso de Graduação da Universidade Federal do Paraná – UFPR e docente no Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGD da Universidade Federal do Paraná -UFPR. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná-UFPR. Mestre em Direito pela Universidade Clássica de Lisboa – Portugal.  É o atual Coordenador-lider do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial – GEDAI  vinculado ao CNPq. É Pesquisador integrado do Centro de Administração e Políticas Públicas (CAPP) do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas – ISCSP da Universidade Técnica de Lisboa/Portugal. Assessor em Direitos Autorais no Departamento de Inovação Tecnológica da UFSC. Atualmente é membro da Associação Portuguesa de Direito Intelectual – APDI e associado do Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual – IBPI, bem como da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-PR.
[2] Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Possui ensino-medio-segundo-graupelo Colégio Portal de Limeira(2008). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Privado. Pesquisador do Grupo de Estudos em Direito Autoral e Industrial (GEDAI/PPGD-UFPR).
[3] Diretiva 2001/29 artigo 5º , n. 3 dispõe: “Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações aos direitos previstos nos artigos 2.° e 3.° nos seguintes casos: […] n) Utilização por comunicação ou colocação à disposição, para efeitos de investigação ou estudos privados, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações dos estabelecimentos referidos na alínea c) do n.° 2, de obras e outros materiais não sujeitos a condições de compra ou licenciamento que fazem parte das suas coleções;