Do Direito de Propriedade Intelectual das Celebridades

O artigo do Prof. Dr. Denis Borges Barbosa através de uma análise de Direito Comparado analisa a questão do Direito da Propriedade Intelectual das celebridades para construção de uma doutrina brasileira.

Quem é o sujeito desse direito cuja existência se alvitra?

É certamente “aquele que detém celebridade o suficiente para carrear interesse do público para os bens ou serviços a que eles se associam”; não é a simples condição de celebridade por quinze minutos a que celebrizou Andy Warhol, mas a relativa perenidade que permite captar e manter o endosso.

A celebridade não eventual, mas deliberada, se faz pública, que se faz como pessoa da história tem sido onerada com esse acréscimo de exposição necessário, resultante do aumento do interesse público em sua atuação na sociedade.

Num importante acórdão, o STJ chegou por si à noção desse constructo disti nto da pessoa, ainda que para discuti r a questão no plano do direito de personalidade. Assim, ao discuti r se Maitê Proença ti nha o direito de desvincular-se de uma publicidade que acabou por apor-se a uma séria infração do Direito do Consumidor, o relator chegou a entender que a atriz como pessoa poderia – sim – fi car afetada pelo emprésti mo de fama numa função de celebridade: Na publicidade, há a uti lização, não só da imagem fí sica, a chamada imagem-retrato, mas, também da imagem-atributo, que é reconhecida pela doutrina como sendo o conjunto de atributos de uma pessoa identi fi cados no meio social.

Assim, a falta da autorização, ou o excesso em face do uso consentido importa, no plano do direito de personalidade, ao poder de interditar, e ao direito à indenização.

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