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A Inteligência Artificial e o Direito Autoral: primeiras reflexões e problematizações

Luca Schirru[1]

Em busca do ideal de um mundo mais seguro, dois cientistas se propõem a desenvolver um sistema de Inteligência Artificial que garantirá a manutenção da ordem e da paz no mundo. Após programado, tal sistema começa a aprender a partir das informações disponibilizadas na internet e chega a conclusão racional de que as mazelas do planeta são causadas pela própria espécie que ali habita e que a única forma de preservar o planeta seria um novo início, mediante a extinção da espécie dominante e a tomada do poder pelas máquinas.

Luca Schirru[1]

Em busca do ideal de um mundo mais seguro, dois cientistas se propõem a desenvolver um sistema de Inteligência Artificial que garantirá a manutenção da ordem e da paz no mundo. Após programado, tal sistema começa a aprender a partir das informações disponibilizadas na internet e chega a conclusão racional de que as mazelas do planeta são causadas pela própria espécie que ali habita e que a única forma de preservar o planeta seria um novo início, mediante a extinção da espécie dominante e a tomada do poder pelas máquinas.

Esse pequeno trecho é facilmente relacionado com diversos filmes de ficção científica e foi escrito baseado em uma obra de tal genêro. Entretanto, a existência de sistemas dotados de intelecto é real e os efeitos que estes produzem em nosso dia-a-dia são tão reais quanto.

Em um curto espaço de tempo foram divulgadas notícias sobre sistemas inteligentes onde tais sistemas impactaram de maneira relevante no mundo “real”, causando, inclusive, danos físicos e morais em seres humanos: em um dos casos, um sistema de uma grande empresa do ramo da internet, através de um aplicativo de reconhecimento de fotos, erroneamente marcou pessoas negras como gorilas, gerando um constrangimento não só aos envolvidos, mas também em toda a sociedade[2]. Outro caso recente muito debatido foi o caso da Tay, programa de inteligência artificial desenvolvido pela Microsoft que, após apenas 24 horas no ar, passou de uma menina-robô adolescente que interagia com seus seguidores para uma máquina de disseminação de ideais racistas, nazistas e intolerantes[3]. Tay foi inicialmente programada e o seu aprendizado viria através da interação com pessoas por meio de redes sociais da internet, e o resultado foi desastroso: após a sua manipulação por aqueles que com ela interagiam, formou-se uma personalidade agressiva e extremamente preconceituosa[4] que passou a emitir mensagens de apoio ao nazismo, de caráter racista e xenofóbico.

Hoje o arcabouço legal internacional, e principalmente nacional, não está preparado para lidar com situações relacionadas à robôs e inteligência artificial. É bem verdade que algumas propostas já estão sendo encaminhadas, como é o caso da RoboLaw europeia, mas ainda existe muito a ser discutido no que tange às questões de responsabilidade e propriedade inerente a esse tema.

O objetivo do presente artigo será, então, introduzir a questão da Inteligência Artificial, bem como ressaltar algumas das problemáticas existentes no campo do Direito Autoral no que se refere a essa tecnologia.

Inteligência Artificial

Alan Turing[5], em seu trabalho intitulado Computing Machinery and Intelligence, propôs a seguinte pergunta: “podem as máquinas pensar? ”. Ainda, Turing finaliza seu artigo afirmando que se espera que as máquinas venham a competir com os seres humanos em todos os campos intelectuais[6]. O curioso dessas afirmativas é que, por mais que pareçam expor problemas e questionamentos atuais, as mesmas datam de 1950, em um momento onde os computadores estavam apenas no início.

O termo “Inteligência Artificial” foi usado pela primeira vez em 1956, em uma conferência em Dartmouth e, apesar da relutância de alguns pesquisadores em aceitar que as máquinas sejam capazes de exercer um pensamento criativo[7], com o surgimento de novas tecnologias utilizando-se de algoritmos e sistemas dotados de Inteligência Artificial, o intelecto já não pode mais ser considerado como um atributo exclusivo do ser humano[8].

Os sistemas de inteligência artificial são sistemas capazes de aprender, mediante o acúmulo de experiências desenvolvidas a partir de tentativas e erros, bem como de experiências de outros agentes, treinar a si mesmos, o que permite a esses agentes e sistemas a tomada de decisões diferentes e imprevisíveis para uma mesma situação[9].

Davies[10] (2011) traz uma importante distinção entre os computadores de gerações anteriores e os computadores atuais no que se refere a sua capacidade de aprendizado: enquanto nos computadores antigos era necessário que todas as informações fossem incluídas pelo programador levando em conta todas as conclusões e resultados possíveis, hoje em dia, um computador exerce uma atividade tal como o cérebro humano[11], ou seja,  recebe uma multiplicidade de informações das mais diversas fontes sensoriais, bem como de outros computadores e agentes de inteligência artificial, para, a partir dessas informações, chegar às suas próprias conclusões.

Dessa forma, a inteligência artificial se diferencia dos demais algoritmos tradicionais a partir do momento que é capaz de treinar a si mesma através do acúmulo de experiências anteriores próprias e de outros agentes[12].

A Inteligência Artificial e o Direito Autoral

Como visto na obra ficcional ilustrada logo no início deste artigo, e da maneira que também ocorre na realidade, a função de um agente de Inteligência Artificial é a persecução de um determinado objetivo, que pode ser alcançado mediante o aprendizado e as decisões tomadas por esse agente no decorrer das suas experiências. Isso gera consequências relevantes para o Direito: dentre elas o fato de que as atitudes e decisões de um agente de inteligência artificial passam a ser imprevisíveis ao ser humano[13], bem com o fato de que, durante a persecução do objetivo a que estão programados, esses agentes podem vir a causar danos físicos e morais em seres humanos, por exemplo[14].

Partindo do tema da responsabilidade para a questão da apropriação de resultados, como lidar com situações onde um agente dotado de Inteligência Artificial gera uma obra intelectual ou um produto intangível capaz de ser explorado comercialmente. Em outras palavras, quem terá a propriedade sobre aquele invento ou obra sob a perspectiva do Direito da Propriedade Intelectual?

De acordo com Čerkaa, Grigienėa e Sirbikytėb (2015), o aumento do uso de sistemas dotados de Inteligência Artificial e a sua natureza dinâmica e constantemente mutável demanda que a legislação responsável por regular as situações envolvendo ações desses agentes sejam universais ou alteradas constantemente de maneira a se manterem eficazes, o que, por sua vez, pode ser mais difícil por conta do caráter o caráter estático e mais burocrático da operação das instituições[15].

Dessa maneira, nesse primeiro momento, se faz necessária a proposição de reflexões acerca da possibilidade de aplicação da legislação existente para a resolução de conflitos relacionados à propriedade de obras geradas por agentes de inteligência artificial, para, assim, verificar o potencial de sua aplicação.

No que se refere à questão autoral, o art. 11 da Lei nº 9.610/98 determina que o Autor “é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”, deixando claro que o autor de uma determinada obra deverá ser uma pessoa física. Some-se a esse entendimento o disposto do art. 7º da LDA sob o qual são passíveis de proteção sob o Direito Autoral “criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”[16] e já temos uma problemática no que se refere ao termo “criações do espírito” utilizado, o que condicionaria a proteção de uma obra intelectual a uma relação com um agente dotado de um espírito. Ou seja, não basta que o responsável por aquela obra seja dotado de inteligência, é necessário que aquela obra seja uma criação do espírito daquele autor

A relação entre o pensamento e o espírito tem por base um argumento de natureza teológica, sob o qual o pensamento permite ao ser humano a tomada de decisões que irão, de certa maneira, influenciar a maneira como o espírito, a alma, será julgada após o momento da morte[17]. Dessa maneira, mesmo que o computador seja considerado um ser inanimado, não dotado de um espírito e, portanto, sem a possibilidade de pensar e exercer a inteligência, como ficaria o caso de determinados computadores que são baseados em computação biomolecular e que utilizam fragmentos de DNA e enzimas para incrementar o seu processamento e velocidade[18]? Ainda, os agentes de Inteligência Artificial possuem a capacidade de tomar decisões próprias, imprevisíveis aos seres humanos responsáveis pelo seu desenvolvimento e baseadas em seu próprio aprendizado: como seria encarada tal situação na análise ora proposta?

Os questionamentos acima não afastam outro ponto importante: a relação do espírito com o pensamento criativo as vezes pode ser considerada como uma questão de perspectiva. Ou seja, Davies (2011)[19] dá o exemplo dos ateus: se um ateu não acredita que possui uma alma, um espírito, as suas criações não deveriam ser consideradas como passíveis de proteção autoral, equivalendo-se a uma obra gerada por um ser inanimado, como o computador?

Para gerar mais discussões sobre o tema, Davies (2011)[20] propõe ainda uma situação onde seriam comparadas obras geradas por um clone humano e um agente de Inteligência Artificial: ambos seriam criações artificiais, dotadas de inteligência e material biológico, portanto, o tratamento dado às produções intelectuais de um clone seria o mesmo dado às produções geradas por um computador? É bem verdade que a questão do espírito e da alma é algo complexo e que, por si só, permite a realização de um estudo apenas sob os aspectos teológicos e antropológicos, haja vista que enquanto a concepção cristã é que seres inanimados não possuem alma, religiões orientais, por sua vez, entendem que seres inanimados como árvores e cachoeiras possuem espírito[21].

Portanto, em uma primeira interpretação, superficial e literal, uma obra intelectual gerada por um ser inanimado, sem espírito, mas dotado de Inteligência Artificial, como seria o caso de programas de computador, robôs e demais agentes de inteligência artificial, não mereceria proteção sob o regime autoral.

Dessa maneira, assumindo que estaria ausente a figura do autor e que tal obra não faria jus à proteção autoral, estaria tal obra em domínio público em um momento imediato a sua criação? Pertenceria ao programador daquele programa? Pertenceria à empresa titular daquele programa, através de uma interpretação analógica do art. 4º da Lei nº 9.609/98?

Ou seja, a questão ultrapassa a discussão sobre autoria, levando a análise não só para a verificação da existência da figura do autor daquela determinada obra, mas também para a existência de um titular, bem como a sua própria caracterização como obra passível ou não de proteção autoral.

Conclusão

Como foi visto acima, a questão da Inteligência Artificial, quando tratada no âmbito do Direito Autoral é por demais complexa e tem gerado mais perguntas do que respostas. Tal problemática é algo esperado, haja vista a dinamicidade de tal tecnologia e o recente surgimento dessas questões.

Portanto, antes de ingressar em um estudo aprofundado sobre tais questões, nada mais natural que problematizá-las da maneira mais completa possível, razão pela qual a conclusão do presente artigo se dedicará a sintetizar algumas questões relevantes no que se refere ao estudo da Inteligência Artificial no âmbito do Direito Autoral:

  1. Como se daria a interpretação e aplicação de conceitos como “Obra”, “Autor” e “Titular” nos casos envolvendo Tecnologias de Inteligência Artificial?
  2. De maneira mais específica, como ficariam tais questões conceituais nas seguintes hipóteses:
  1. em sistemas de aprendizado não monitorado ou de algoritmos de programação genética, onde o código pode ter sido alterado de maneira integral daquele primeiro código programado pelo técnico ou poderá ser fruto de uma criação por um algoritmo de Inteligência Artificial?
  2. em algoritmos ou softwares desenvolvidos por uma pluralidade de agentes, como é o caso dos softwares livres ou modelos colaborativos?
  3. no caso de um agente de Inteligência Artificial que desenvolve a partir do seu aprendizado e da reunião de informações fornecidas por outros agentes de inteligência artificial ao redor do mundo (por exemplo, por meio de recursos como o RoboEarth), desenvolvidos por outras empresas?
  1. Quais seriam as diferenças nas questões relacionadas à propriedade sobre produtos gerados por agente de Inteligência Artificial e gerados com auxilio de um agente de Inteligência Artificial (computer assisted invention x computer generated invention)?

As respostas à tais questionamentos só se fizeram necessárias recentemente, com a evolução das tecnologias no setor das Tecnologias de Informação e Comunicação e na Robótica e são de natureza complexa, haja vista que a nossa legislação, ao contrário de outras legislações alienígenas, não esta preparada para lidar com esse tipo de situação.

Portanto, cada vez mais se fazem necessários estudos sobre o tratamento a ser concedido pela Propriedade Intelectual às questões da Inteligência Artificial, bem como reflexões acerca da necessidade de um diploma legal que esteja atualizado com os últimos desenvolvimentos das tecnologias de Inteligência Artificial, pois a cada momento essas tecnologias estão impactando no dia-a-dia e nas mais diversas áreas da convivência social, como: trabalho, segurança, relacionamentos, estudo, consumo, etc.

 


[1] Advogado especializado em Direito da Propriedade Intelectual pela PUC-Rio. Mestre e Doutorando em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento pela UFRJ (PPED/IE). Pesquisador do GEDAI (Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial) e do NEDAC (Núcleo de Estudos em Direito, Artes e Políticas Culturais).

[2]“Fail épico: sistema do Google Fotos identifica pessoas negras como gorilas.” Disponível em: http://www.tecmundo.com.br/google-fotos/82458-polemica-sistema-google-fotos-identifica-pessoas-negras-gorilas.htm. No que se refere a esse caso, cumpre ressaltar que estão em desenvolvimento pesquisas que, através do uso de redes neurais e de uma metodologia semelhante ao aprendizado de uma criança ao enxergar e identificar imagens, permitem a um computador identificar e reconhecer uma imagem com máxima precisão. Disponível em: “Inteligência artificial: máquinas que pensam devem surgir ‘até 2050’”. Disponível em:  http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/09/150916_inteligencia_artificial_maquinas_rb.

[3] “O que podemos aprender com Tay, experimento em Inteligência Artificial da Microsoft no Twitter”: http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/proa/noticia/2016/04/o-que-podemos-aprender-com-tay-experimento-em-inteligencia-artificial-da-microsoft-no-twitter-5711041.html

[4] “Microsoft explica episódio chatbot racista e diz que tay deve voltar.”: http://www.tecmundo.com.br/inteligencia-artificial/102835-microsoft-explica-episodio-chatbot-racista-diz-tay-deve-voltar.htm

[5] TURING, Alan M. Computing Machinery and Intelligence. Mind. Vol. 49. 1950. P. 433.

[6] Ibid. p.460

[7] DAVIES, Colin R. An evolutionary step in intellectual property rights – Artificial Intelligence and Intellectual Property. Computer Law & Security Review. Vol 27. 2011. Pp. 601-619

[8] ČERKAA, Paulius; GRIGIENĖA, Jurgita; SIRBIKYTĖB, Gintarė. Liability for damages caused by artificial intelligence. Computer Law & Security Review. Vol 31. No.3. Junho de 2015. P. 376

[9] Id.

[10] Op. cit. 6. P. 604.

[11] Importante notar que ao desenvolver um sistema de inteligência artificial, os seus programadores não desenvolvem um algoritmo específico para a resolução de um problema, mas sim uma descrição que permite ao sistema de inteligência artificial reconhecer a solução, sendo a busca uma parte fundamental dos sistemas de inteligência artificial (ČERKAA; GRIGIENĖA; SIRBIKYTĖB, 2015 p. 379). Dentre outros aspectos que diferenciam a nova geração das antigas gerações de computadores, um deles é a imprevisibilidade das atitudes e conclusões que serão tomadas pelo computador ou agente de inteligência artificial, pois o programador não está ciente de todas as informações e as suas respectivas fontes das quais o computador está obtendo informações (ČERKAA; GRIGIENĖA; SIRBIKYTĖB, 2015 p. 379).

[12] Op. Cit. 7. P. 377.

[13] Conforme bem apontam os autores, com o crescimento da capacidades dos computadores, o seu auto-treinamento, potencial de treinamento e capacidade criativa, a diferença entre o desempenho de um cérebro humano e o desempenho de uma máquina dotada de um sistema de Inteligência artificial tende a reduzir cada vez mais, chegando a um ponto, em um futuro não muito distante, onde a capacidade de desempenho e funcionamento de um agente de inteligência artificial pode até mesmo superior a capacidade de um cérebro humano (ČERKAA; GRIGIENĖA; SIRBIKYTĖB, 2015 p. 382).

[14] Op. Cit. 7. P. 376.

[15] Op. Cit. 7. P. 377.

[16] Lei nº 9.610/98. Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.

[17] Op. Cit. 6. P. 604.

[18] Ibid. p. 605.

[19] Davies (2011) afirma que, por mais que um ateu não acredite que tenha uma alma, um espírito, ele tem a partir do momento que existem pessoas que assim acreditam. Dessa maneira, e partindo da racionalidade ora proposta, uma obra ser uma criação do espírito seria mais uma questão de perspectiva do que propriamente de existência do espírito: ou seja, a partir do momento que um computador passe a interagir com seres humanos e passe inclusive a adotar a forma humana de maneira que as pessoas acreditem que o mesmo possui uma alma, o mesmo poderá ser considerado como um ser capaz de gerar criações de espírito.

[20] Id.

[21] Id.